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16 de dez. de 2011

O NOVO HOSPITAL - Obra paralisada

Não entendemos...
A Prefeitura veicula propaganda de suas realizações em horário nobre da globo. Na referida propaganda cita o Hospital como pronto e funcionando (é o que fica subentendido).
No entanto abaixo fotos do Hospital que localiza-se no trevo da cidade ao lado do Rio Mateus Nunes. As fotos dizem por si.


 Entre a primeira janela e a segunda o cupim já faz seu caminho.


15 de dez. de 2011

Feliz Natal e um ´Próspero Ano Novo

Vamos fazer deste NATAL o Verdadeiro DIA DO RENASCIMENTO em nossos corações e em nossas vidas.
Que o espírito do Natal possa unir os corações numa só oração de





A começar pela exposição dos trabalhos de artistas e das crianças e seus professores em nossas praças. Que muitas mais venham, mostrando a cada um de nós qual o significado de família, amor, fraternidade, fé, esperança, sonhos, cidadania, preservação ambiental do planeta e em especial de nossa cidade, educação, cultura, tradições, respeito, verdade, justiça, igualdade.



Que todos esses conceitos impregnados em cada enfeite, em cada presépio, em cada árvore de natal, em nossa cidade e em nossos lares, acompanhem todos nós durante o próximo ano de nossas vidas renovando-se no caminho que trilharemos para o futuro.
Cuidemos de nossas famílias, amigos, amores..., e até daqueles que não conhecemos, mas que podemos auxiliar de algum modo...
Cuidemos de nossa cidade...
Cuidemos de nosso futuro!
Desejamos ótimas festas a todos os cidadãos de nossa cidade que como nós AMA PARATY.
                     
FELIZ 2012!

PAZ, CONFIANÇA, FRATERNIDADE, CIDADANIA E ESPERANÇA!

13 de dez. de 2011

Nossa Praça da Matriz hoje

As fotos falam por nós em que se transformou nossa Praça da Matriz pelas mãos da Casa Azul contrariando a vontade da maioria da população paratiense e também de muitos turistas que aqui chegam.
Uma praça moderna no coração do Centro Histórico.









Nos perguntamos: será que Paraty pretende mesmo ser tombada como Patrimônio da Humanidade????? Ou será essa obra parte integrante desta candidatura??????
E a água enlameada em nossas torneiras? E o esgoto? E a saúde? E a segurança? E as drogas que se espalham em nossas famílias livremente? E tantas outras mazelas....
Nos perguntamos: o que significa de fato para a Casa Azul esta transformação de nossa Praça ser um “embrião de toda uma revitalização dos espaços públicos de borda d’água de Paraty” condição esta que o Sr Mauro Munhoz (presidente da Casa Azul) coloca-se como responsável.
Uma obra que segundo a Casa Azul visa à acessibilidade irrestrita e à recuperação da vocação social deste espaço? Como assim? Para shows? Para feiras? Para quê afinal fizeram essa grande pizza de concreto no lugar da praça aconchegante e acolhedora que tínhamos?
Seria a obra da ponte velha? A recuperação do sistema original de drenagem do Centro Histórico? A Calçada da Patitiba? Seria a Santa Casa das Artes (segundo falam na cidade convênio por 22 anos) onde hoje funciona a Santa Casa já que a obra do novo hospital não termina? Aliás, Luan Santana animará os doentes no próximo dia 16/12/2011 ao lado do palco com decibéis acima do permito e tolerável.
Nos perguntamos: como uma OSCIP que se diz cultural, atuante e preocupada com Paraty segue sua obra, sem contudo levar em conta a vontade da população? Que retira os protestos realizados pela população, acionando até a polícia municipal? Que usa a população de forma duvidosa para respaldar sua obra? Que fala em Democracia, mas atua de forma imperiosa. Que diz que possui compromisso com a preservação de Paraty. Alegar que a obra da praça é de 1920 é uma coisa, o que vemos agora é outra: vemos um enorme concretão gramado, sem identidade alguma e destoando do entorno. Por falar em entorno será que pretendem estender seus projetos e obras também para o entorno? Em caso afirmativo, o que não sabemos, resta-nos eleger a Casa Azul como prefeito e no dia das eleições curtirmos uma praia ao invés de enfrentarmos filas para votarmos. Se for este o caso quem estaria exercendo o papel de poder executivo na cidade é a Casa Azul, anulando inclusive o Legislativo já que este se encerrou em seu mutismo e lavaram as mãos mesmo sabendo, ambos, que a população – que os colocou ali - está indignada com esta obra, com listas e listas de assinaturas de paratienses e também turistas contra este projeto.
A praça da Casa Azul encontra-se quase pronta. E o tal projeto “canteiro escola” alguém viu? Seria ele a tal qualificação profissional que consta da proposta ao MinC? Alguém sabe onde ele acontece? Do quê se trata este canteiro escola? Quem e quantos da população têm acesso e quem está sendo treinado nele, caso exista? Dentre os funcionários da empreiteira que realizou a obra segundo informações colhidas no local apenas 1 funcionário era paratiense.
Enfim, as perguntas continuam sem respostas. A obra/projeto da Casa Azul quase pronta.
Ao Prefeito, aos Vereadores e a Casa Azul afirmamos: nós paratienses que amamos esta cidade nunca nos acostumaremos com esta obra que transformou nossa Praça da Matriz, no coração do Centro Histórico, nosso maior símbolo, sem o nosso apoio e aval, nesta imensa pizza de concreto. Ela se persistir desta maneira será sim nosso maior símbolo de revolta e indignação contra a falta de transparência, contra a falta de respeito com a voz popular,  contra a ausência de verdade, contra a impunidade, contra o uso do dinheiro público de forma duvidosa. Nos lembrará a todo instante de nossa Cidadania e do que ela significa. Nos dará força para fiscalizar, cobrar e lutar por nossos direitos. E mais importante - será nosso parâmetro de escolha nas urnas.

7 de dez. de 2011

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 - Lei de Acesso a Informações Públicas

Lei de acesso requer mudança cultural, dizem especialistas.
O Brasil vai precisar passar por uma 'revolução cultural' para aplicar a Lei de Acesso a Informações Públicas, afirmaram ontem especialistas e autoridades encarregadas de fazer valer legislações desse tipo em outros países.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 18, a lei de acesso garante a qualquer cidadão o direito de solicitar, sem precisar justificar o pedido, dados sobre a administração pública.
'A lei é um ótimo ponto de partida, mas as pessoas precisam mudar e compreender que as informações são públicas e ao público pertencem', disse Gabriela Segovia, diretora-geral de Políticas de Acesso do Instituto Federal de Acesso à Informação do México -país considerado referência no assunto (...)
Kevin Dunion, comissário de Informação da Escócia, também participou. De acordo com ele, seu país gastou 'um tempo considerável só para fazer as pessoas saberem que elas tinham direito de pedir informações'.
No Brasil, os órgãos públicos terão seis meses para se adaptar à nova lei."
Essa é uma lei importantíssima e que é muito parecida com leis de outros países como EUA e Inglaterra (em ambos, conhecidas como Freedom of Information Ac) que tiveram um grande impacto naquelas sociedades.
O que essa nossa nova lei diz é que qualquer interessado pode requisitar a qualquer órgão público (dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal, tanto da administração pública direta quanto indireta, e até mesmo entidades privadas sem fins-lucrativos - como fundações e associações - que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou através de subvenção social, parcerias, convênios etc, informações que não sejam sigilosas (ultrassecretas, secretas, reservadas), não sejam de caráter pessoal, não estejam protegidas por segredo de justiça ou não sejam segredo industrial ou relativas a projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico (e mesmo se a informação for parcialmente sigilosa, o interessado ainda assim poderá ter acesso à parte não sigilosa).
Essas entidades devem fornecer a informação pedida gratuita* e imediatamente. Quando não for possível fornecer a informação imediatamente, elas devem, em até 20 dias, dizer quando e onde a pessoa poderá ter acesso a essa informação. Além disso, a pessoa interessada não precisa se justificar, ou seja, ela não precisa dizer por que quer ter acesso àquela informação. O papel do órgão público é fornecer a informação e não avaliar por que o interessado quer ter acesso a ela.
Mas há um detalhe aqui: para que ele seja obrigado a fornecê-la, a informação precisa existir. A idéia é que o governo seja transparente e não que ele se torne um centro de pesquisas de informação para o público. Se ele tiver a informação, ele é obrigado a fornecê-la; se ele não a tiver, ele deverá encaminhar o pedido ou informar qual o órgão a tem, ou dizer que não a tem, ou dizer que tal informação não pode ser acessada porque é sigilosa, tem caráter pessoal (quando é possível identificar dados pessoais de alguém) etc. Por exemplo, se você for ao Ministério da Cultura perguntando o número de hospitais públicos no Brasil, ele provavelmente não terá essa informação e, por isso, não terá a obrigação de fornecê-la. Mas se o órgão que recebeu o pedido souber qual o órgão possui essa informação – por exemplo, o Ministério da Saúde – ele deverá ou indicar o nome do órgão ao interessado ou enviar o requerimento diretamente para aquele órgão. A idéia aqui é evitar que os órgãos públicos simplesmente deixem o interessado no limbo dizendo que não têm a informação mesmo sabendo que essa informação existe em outro lugar.
Pelo mesmo motivo, se a informação já existiu, mas já não existe – por exemplo, foi destruída – o órgão não só deverá informar que ela foi destruída, mas também apresentar testemunhas que confirmem isso. A idéia aqui é evitar que os órgãos públicos neguem a existência de informações que existam mas que possam constrange-los.
E se o acesso for negado, o interessado pode recorrer em até 10 dias a uma autoridade superior àquela que negou seu pedido. E quem recebeu o recurso terá 5 dias para julgar. Se o recurso for indeferido, o interessado poderá recorrer à Controladoria Geral da União, que é um dos órgãos ligados à presidência da República. E Se essa também negar acesso às informações, é possível ainda recorrer a um novo órgão criado só para isso: a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
* Embora o acesso à informação seja gratuito, se o órgão precisar reproduzir os documentos nos quais a informação está contida, o órgão poderá cobrar pelo custo dessa reprodução.
Fonte: Folha de São Paulo - 6/12/11
Principais pontos da lei de acesso a informações públicas
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Estes são  pontos do texto aprovado pelo Senado em outubro de 2011 e sancionado pela Presidente em 18/11/2011.
1. Quem deve cumprir a lei               Referência na lei: Artigo 1º, parágrafo único.
Órgãos públicos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos três níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal). Incluem-se os Tribunais e Contas e os Ministérios Públicos.
Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e “demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios” também estão sujeitos à lei.
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos devem divulgar informações relativas ao vínculo com o poder público.
2. Transparência ativa                           Referência na lei: Artigo 3º, II; Artigo 8º
As informações de interesse público deverão ser divulgadas “independentemente de solicitações”
3. Conjunto mínimo de informações que devem ser fornecidas na internet                   Referência na lei: Artigo 8º, § 1º.
Conteúdo institucional
Competências, estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades, horário de atendimento ao público e respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Conteúdo financeiro e orçamentário
Registros de repasses ou transferências de recursos financeiros, bem como de despesas.
Informações de licitações (editais, resultados e contratos celebrados).
Dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.
Referência na lei: Artigo 8º, § 4º.
Municípios com menos de 10 mil habitantes não precisam publicar na internet o conjunto mínimo de informações exigido. Entretanto, precisam cumprir a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009).
4. Requisitos para os sites de órgãos públicos   Referência na lei: Artigo 8º, § 3º.
O site deve ter uma ferramenta de pesquisa e indicar meios de contato por via eletrônica ou telefônica com o órgão que mantém o site.
Deve ser possível realizar o download das informações em formato eletrônico (planilhas e texto), e o site deve ser aberto à ação de mecanismos automáticos de recolhimento de informações (ser “machine-readable”). Deve também atender às normas de acessibilidade na web.
A autenticidade e a integridade das informações do site devem ser garantidas pelo órgão.
5. Estrutura e pessoal necessários para implantação da lei
Referência na lei: Artigo 9º.
Os órgãos públicos deverão criar um serviço físico de informações ao cidadão. Ele será responsável por orientar as pessoas sobre o acesso a informações, receber requerimentos e informar sobre o andamento deles. O serviço também deverá realizar audiências públicas e divulgação do acesso a informações.
Referência na lei: Artigo 40.
Em até 60 dias após a lei entrar em vigor, o dirigente máximo de cada um dos entes da administração pública federal direta ou indireta deverá designar uma autoridade diretamente subordinada a ele para garantir e monitorar o cumprimento da lei de acesso. Essa autoridade deverá produzir relatórios periódicos sobre a observância à lei.
6. Quem pode fazer pedidos de informação          Referência na lei: Artigo 10
Qualquer cidadão.
7. O que o pedido de informação deve conter    Referência na lei: Artigo 10, § 1º e 3º.
Identificação básica do requerente e especificação da informação solicitada. Não é preciso apresentar o(s) motivo(s) para o pedido.
Não se pode exigir, na identificação, informações que constranjam o requerente.
 8. Como o pedido de informação pode ser feito           Referência na lei: Artigo 10.
Por “qualquer meio legítimo”, ou seja: e-mail, fax, carta, telefonema
9. Prazo para a concessão da informação solicitada  Referência na lei: Artigo 11, § 1º e 2º
Caso disponível, a informação deverá ser apresentada imediatamente. Se não for possível, o órgão deverá dar uma resposta em no máximo 20 dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dez dias, desde que a entidade apresente motivos para o adiamento.
10. Negativa de acesso
Referência na lei: Artigo 11, § 1º, II.
O órgão público pode negar acesso total ou parcial a uma informação solicitada. Nesse caso, deverá justificar por escrito a negativa e informar ao requerente que há possibilidade de recurso. Deverão ser indicados os prazos e condições para tal recurso, além da autoridade responsável por julgá-lo.
Referência na lei: Artigo 14.
O requerente tem o direito de obter a íntegra da decisão de negativa de acesso (original ou cópia).
11. Formatos de documentos a que a lei se aplica    Referência na lei: Artigo 11, § 5º, 6º

A lei é aplicável a documentos em formato eletrônico ou físico.
12. Cobrança                                              Referência na lei: Artigo 12
Só poderá ser cobrado do cidadão o montante correspondente aos custos de reprodução das informações fornecidas. Pessoas que comprovem não ter condições de arcar com tais custos estão isentas do pagamento.
13. Recursos contra negativa de acesso              Referência na lei: Artigo 15.
Devem ser feitos em no máximo 10 dias depois de recebida a negativa. Eles serão encaminhados à autoridade superior àquela que decidiu pela negativa de acesso. A autoridade tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.
Referência na lei: Artigo 16
No caso de entidades do Executivo federal, se a autoridade superior em questão mantiver a negativa, o recurso será encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU), que tem o mesmo prazo para se manifestar (5 dias).
Caso a CGU mantenha a negativa, o recurso será enviado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
14. Punições a agentes públicos
Referência na lei: Artigo 32, § 1º, II.
O agente público que se recusar a fornecer informações, retardar o acesso a elas ou fornecer dados incorretos deliberadamente comete infração administrativa, e poderá ser punido com, no mínimo, uma suspensão.
Referência na lei: Artigo 32, § 2º
Se for o caso, o agente público também poderá responder a processo por improbidade administrativa.
Referência na lei: Artigo 32, § 1º, IV
O agente público que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é passível de punição.
15. Punição a entidades privadas
Referência na lei: Artigo 33.
Como a lei também prevê que entidades privadas com vínculos com o poder público devem divulgar informações, elas também podem ser punidas caso não cumpram as exigências. As sanções vão de advertência ou multa à rescisão do vínculo e à proibição de voltar a contratar com o poder público.
Referência na lei: Artigo 32, § 1º, IV
A entidade privada que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é passível de punição.
16. Sigilo de documentos
Há três tipos de documentos confidenciais, cada qual com seu prazo para duração do sigilo.
• Referência na lei: Artigo 24, § 1º I, II e III.
• Referência na lei: Artigo 24, § 4º.
• Referência na lei: Artigo 24, § 2º.
• Referência na lei: Artigo 30.
• Referência na lei: Artigo 39.
Há três tipos de documentos confidenciais, cada qual com seu prazo para duração do sigilo.
Classificação                      Duração do sigilo                  Renovável?
Ultrassecreto                   25 anos              Sim. Por apenas mais um período de 25 anos.
Secreto                                             15 anos               Não.
Reservado                          5 anos                             Não.
Após esses prazos, o acesso aos documentos é automaticamente liberado. Ou seja, o prazo máximo para que um documento seja mantido em sigilo é de 50 anos.
As informações que possam colocar em risco a segurança do presidente e do vice-presidente da República e de seus familiares são consideradas reservadas. Em caso de reeleição, elas serão mantidas em sigilo até o término do mandato.
Todos os órgãos e entidades públicas terão de divulgar anualmente uma lista com a quantidade de documentos classificados no período como reservados, secretos e ultrassecretos.
Em até dois anos a partir da entrada em vigor da lei, os órgãos e entidades públicas deverão reavaliar a classificação de informações secretas e ultrassecretas. Enquanto o prazo não acabar, valerá a legislação atual.
17. Comissão Mista de Reavaliação de Informações
• Referência na lei: Artigo 35, §5º.
• Referência na lei: Artigo 35, § 1º, II e III.
Sua composição exata será definida no decreto de regulamentação da lei.
As decisões da Comissão dizem respeito à administração pública federal. Ela poderá rever a classificação de informações como secretas e ultrassecretas e prorrogar, dentro do limite previsto na lei, a classificação de informações como ultrassecretas.

3 de dez. de 2011

A ISONOMIA NA DIFERENCIAÇÃO - “O caso da Revista Paraty Trade” (1)

A ISONOMIA NA DIFERENCIAÇÃO - “O caso da Revista Paraty Trade” (1) sexta-feira, 2 de dezembro de 2011 – Correio de Paraty – Dax Goulart
Explicação na íntegra fornecida pelo senhor Dax Goulart no Blog Correio de Paraty sobre a Revista editada pelo Convencion Boreau e que gerou polêmica sobre a forma como foram tratados associados e não associados na Revista  Paraty Trade custeada pelo Convênio assinado com a Prefeitura Municipal de Paraty:

A questão sobre se a igualdade é natural, se os seres humanos apresentam uma mesma natureza e partem de condições originalmente (idealmente) equivalentes é uma questão filosófica e altamente polêmica. Presumo que a igualdade não seja encontrada espontaneamente na sociedade, a despeito da natureza comum (biológica e moral, física e espiritual) de todo ser humano. As pessoas são diferentes “em sua personalidade e em sua ambição, diferentes em sua condição cultural e em sua capacidade de produção econômica” – para ficar com os aspectos apontados por Czajkowski (2002, p. 190). Portanto, igualdade é algo que precisa ser obtido a partir de reivindicações e conquistas e, para tanto, o Direito pode servir de valiosa ferramenta. No dizer de Frischeisen (2000, p. 58), “as condições de igualdade precisam ser produzidas... [por meio de] ações que o Poder Público realiza, visando o efetivo exercício da igualdade, base de toda a ordem social”.
Também as diferenças são, em certo sentido, elaboradas. Para Suiama (2004, p. 132), “a identidade de cada um não é um dado, mas sim algo construído a partir das relações que se estabelecem nas sociedades humanas”. Isso revela que, afinal, igualdades e diferenças não são tão distintas assim. Repete-se à exaustão que se devem tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Nas linhas abaixo será exposto que a Revista Paraty Trade, produzida pelo Paraty Conventions & Visitors Bureau revela a necessidade de construção da igualdade entre os seus associados e que a desigualdade entre associados e os não associados é justa, por estes serem desiguais entre si.
“Pensa-se, por exemplo, que justiça é igualdade – e de fato é, embora não o seja para todos, mas somente para aqueles que são iguais entre si; também se pensa que a desigualdade pode ser justa, e de fato pode, embora não para todos, mas somente para aqueles que são desiguais entre si [...] Para pessoas iguais o honroso e justo consiste em ter a parte que lhes cabe, pois nisto consistem a igualdade e a identificação entre pessoas; dar, porém, o desigual a iguais, e o que não é idêntico a pessoas identificadas entre si, é contra a natureza, e nada contrário à natureza é bom” (ARISTÓTELES, 1997, p. 228).
Quando o Paraty CVB imprime uma revista, de distribuição gratuita e com recursos públicos, contemplando em uma página a veiculação de um associado e concede ao não associado a veiculação em uma linha, num primeiro momento isso pode parecer desigual, mas nesse caso a desigualdade é justa para todos os estabelecimentos turísticos de Paraty quando comparados aos associados da instituição, pois para estes, dar-lhes o espaço igual aos não associados seria contrário à natureza da instituição e um grande desestímulo o associativismo. Aqui o tratamento desigual está configurado entre desiguais e a medida da desigualdade é o tamanho do espaço que cada um teve para divulgação na revista. Mesmo assim, por serem do trade, associados e não associados, todos foram divulgados, ou seja, o tratamento foi igual aos iguais. Vejamos então a questão do emprego de "todos" - pronome indefinido.
Embora a igualdade refira-se à questão de quem é titular de direitos (aspecto subjetivo quantitativo, que demanda a resposta “todos”), ela não se resume a esse aspecto. Igualdade também tem a ver com como esses direitos estão disponíveis (aspecto objetivo-qualitativo, que demanda a resposta “do mesmo – ou de semelhante – modo”). Veja-se, em outros termos, mas com sentido parecido, a distinção traçada por Miranda (1993, p. 193) entre “universalidade” e “igualdade”:
“Todos têm todos os direitos e deveres – princípio da universalidade; todos (ou, em certas épocas ou situações, só alguns) têm os mesmos direitos e deveres – princípio da igualdade. O princípio da universalidade diz respeito aos destinatários das normas, o princípio da igualdade ao seu conteúdo. O princípio da universalidade apresenta-se essencialmente quantitativo, o da igualdade essencialmente qualitativo”. Em "todos têm todos os direitos e deveres" pode-se entender que todas as pessoas têm a integridade, a totalidade de direitos e deveres (universalidade). Já em "todos têm os mesmo direitos e deveres" entende-se que todas as pessoas têm os mesmos direitos e deveres, ou seja, a oração expressa uma igualdade qualitativa e ao mesmo tempo comparativa entre todas as pessoas.
Para exemplificar: direito à alimentação não significa apenas que todo ser humano deve ter alimento suficiente, mas que a todo ser humano devem ser dadas condições que possibilitem uma alimentação adequada. Tomarei a igualdade em sentido largo, a abranger os aspectos subjetivo-quantitativo e objetivo-qualitativo, ou seja, destinatários e modo (conteúdo).
A igualdade é um conceito relacional e orientado. Relacional porque implica comparação, ou melhor, o estabelecimento de relação entre seres e situações. Bobbio apud Rios, 2002, p. 24-25, propõe, de modo didático, que se pergunte sempre: “igualdade entre quem? e igualdade em quê?”. Orientado porque tem uma finalidade: a justiça por meio de equivalência. Virá acompanhada a igualdade “jurídica” da opção por uma teoria do Direito e por uma teoria da justiça, preocupadas com a distribuição de bens na sociedade.
Portanto, quando o conceito de igualdade só pode ser expresso a partir de uma relação, de uma orientação regida por situações entre duas ou mais pessoas, pergunta-se: entre quem a igualdade de divulgação na Revista Paraty Trade deveria contemplar? Entre o trade turístico de Paraty? Não, mas sim entre associados e não associados ao Paraty CVB. Em quê deveria ser igual esta publicação? Nos espaços para divulgação? Não, mas sim apenas na divulgação em si, independentemente do tamanho ou local desta veiculação.
Não é a igualdade, portanto, um princípio jurídico meramente formal, que não encerre conteúdos específicos e apenas determine equiparação ou distinção conforme a situação de igualdade ou diferença.
Há uma dimensão negativa e outra positiva do princípio da igualdade. A primeira exprime-se por meio de uma proibição à discriminação indevida e, por isso, tem em mira a “discriminação negativa” (ou apenas “discriminação”, o sentido usual do termo, que encerra um sentimento ruim). A segunda exprime-se por meio de uma determinação de discriminação devida e, por isso, tem em mira a assim chamada “discriminação positiva” (ou “ação afirmativa”). Como diz Sidney Pessoa Madruga da Silva (2005, p. 50), “igualdade tanto é não-discriminar, como discriminar em busca de uma maior igualização (discriminar positivamente)”. Cabe ao Direito, então, não apenas defender a igualdade contra violações, mas também promover a igualdade com distinções.
Pensar que deve existir igualdade entre o trade turístico de Paraty na distribuição dos espaços para divulgação na Revista Paraty Trade, incorre-se numa discriminação negativa ou somente uma discriminação contra o Paraty CVB. Uma discriminação positiva, que promova ações afirmativas e a igualdade, mas com distinções, tem como objetivo impedir que ocorram discriminações indevidas. Portanto, justifica-se a diferença de tratamento entre o trade turístico de Paraty e os associados do Paraty CVB. Os convênios assinados em 2010 e 2011 têm como objeto “promover o trade turístico de Paraty” e isso está sendo realizado. Por outro lado, a instituição tem, dentre outros objetivos estatutários, divulgar seus associados e não o trade, apesar de externalidades positivas configurarem a ação, pois quando divulgamos os associados, em seu bojo é divulgado o destino como um todo, ou seja, o local, a cidade, o lugar em que um restaurante, por exemplo, está estabelecido, mas isso não impede o turista de buscar o concorrente. Portanto, em suas ações deve haver igualdade entre os associados do Paraty CVB na distribuição dos espaços para divulgação na Revista Paraty Trade e, por outro lado, desigualdade entre associados e não associados nesta divulgação, mas de forma geral, todo o trade deve ser promovido, mesmo que essa divulgação seja realizada a partir de uma única linha impressa como espaço destinado a cada não associado do Paraty CVB.
O princípio da igualdade implica, antes de mais, a proibição de discriminações indevidas. Por isso que um tratamento jurídico idêntico impõe-se à primeira vista e é preciso justificar adequadamente as diferenças de tratamento. Na formulação de Alexy (1993, p. 395): “Se não há nenhuma razão suficiente para a permissão de um tratamento desigual, então um tratamento igual impõe-se”. Isso realça a função repressiva do Direito, como instrumento social dos mais importantes para combater a discriminação odiosa.
A igualdade significa, portanto, evitar discriminações injustificáveis, proibindo-se o tratamento desigual de quem esteja numa mesma situação, bem como promover distinções justificáveis, oferecendo um tratamento desigual para quem esteja numa situação diferenciada (injusta). Borowski (2003, p. 191) lembra que, “do princípio geral de igualdade decorre não apenas um dever de tratamento igual, mas também um dever de tratamento desigual”.
Essa lógica é traduzida por Alexy (1993, p. 397) na seguinte máxima complementar: “Se há uma razão suficiente para impor um tratamento desigual, então um tratamento desigual impõe-se”.
Pode-se, assim, falar num dever de diferenciação sempre que isso seja necessário e oportuno para se alcançar uma igualdade efetiva. Nessa linha, Leivas (2002, p. 56) alude tanto à permissão quanto à obrigatoriedade de uma diferenciação, desde que escudadas em uma “razão suficiente [que] há de ser buscada no plano de um discurso jurídico racional com base em uma teoria da argumentação jurídica”.
Bandeira de Mello (1993, p. 17) ressalta que “as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição”. Ademais, a discriminação tem de ser razoável, não podendo prejudicar desproporcionalmente os discriminados desfavoravelmente ou beneficiar desproporcionalmente os discriminados favoravelmente.
Nesse caso cabe uma argumentação. No espaço cedido aos não associados, ou seja, na relação inventariada pelo Instituto Idéias e publicada na Revista Paraty Trade apenas consta os estabelecimentos turísticos que têm o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Nesta relação, muitos não têm o Cadastur e, mesmo assim, foram beneficiados. Portanto, o que deve ser visto e avaliado é que os não associados, discriminados desfavoravelmente, não foram prejudicados desproporcionalmente. Caso o critério de divulgação tivesse sido a obrigatoriedade do Cadastur, a relação do trade divulgada seria ainda muito menor. Em Paraty muitos estabelecimentos voltados para o turismo não têm alvará, CNPJ, tampouco Cadastur e ainda assim se sentem discriminados por não estarem veiculados na Revista Paraty Trade. Portanto, houve uma proporcionalidade entre os critérios adotados para a veiculação para que não caracterizasse uma ação desprovida de isonomia, o que não quer dizer que não deva existir uma diferenciação até mesmo entre os não associados.
Enfatiza Tavares (2006, p. 509) a necessidade de que “haja uma relação de proporcionalidade entre os meios e métodos empregados pelo legislador”. Segundo Weichert (2000, p. 247), os critérios de desigualação fixados na norma devem ser “manejados razoável e proporcionalmente em face das situações que se pretende desigualar e do fim da desigualação. Ou seja, o tratamento atribuído às situações não pode, a pretexto de igualar, acabar por criar uma nova situação anti-isonômica”.
Pode acontecer que um tratamento jurídico diferenciado aparente contradizer a igualdade. Nesse caso, a justificativa para a diferenciação deve revelar (e convencer no sentido de) que, se a diferenciação não existisse, a igualdade é que seria apenas aparente. Lecionam Araujo e Nunes Júnior (2005, p. 120) que, “em determinadas situações a discriminação empreendida, longe de contraditar, realiza o preceito constitucional em estudo”. Sarmento (2006, p. 161-162) afirma que a Constituição brasileira “baseia-se numa concepção substantiva de isonomia” e, portanto, a “igualdade, na ordem constitucional brasileira, não se resume à proibição de exclusão. Igualdade é também a obrigação de inclusão”. Nesse sentido, ainda, pontua Fachin (2000, p. 294): “À igualdade também não corresponde a ausência de diferenciação. O seu primado também deve sugerir reconhecimento de certas diferenças”.
Permitido seja um exemplo prosaico, que reforça a concepção de igualdade real por meio de tratamento diferenciado: se as ambulâncias e os carros de bombeiro não pudessem usar sirenes e sinais luminosos e desrespeitar certas normas de trânsito, eles estariam numa situação de aparente igualdade em relação aos demais veículos, mas a igualdade seria apenas aparente, pois ambulâncias e carros de bombeiro não estão na mesma situação dos outros: precisam atender às emergências.
Caso os espaços cedidos na Revista Paraty Trade tivessem o mesmo tamanho, tanto para os não associados como para os associados ao Paraty CVB, estes estariam numa situação de igualdade aparente em relação aos não associados. Aparente porque os associados não estão na mesma situação que os demais, pois fazem parte de uma instituição associativa, que prima pela legalidade dos seus associados, que tem normas e estatuto que a regem, que possui personalidade jurídica e requisitos para celebrar convênios com entes públicos. Estão organizados em associação e representam também o Terceiro Setor e boa parte dos impostos recolhidos, dos empregos e da renda gerados. Contribuem para a manutenção da instituição e por serem mantenedores sofrerão o ônus de uma punição, por exemplo, quando ocorre alguma irregularidade na prestação de contas que exige o ressarcimento ao erário. Qual a responsabilidade dos não associados? Nenhuma. Por que deveriam ter o mesmo tratamento? Aqui começa a construção de uma identidade. A identidade do Paraty Convention & Visitors Bureau como justificativa para sua diferenciação e que não pode ser entendida como ausência de isonomia.
Mas a força da presunção de igualdade lança sobre tratamentos discriminatórios – especialmente aqueles baseados em critérios “sensíveis” como a etnia, a convicção, o gênero, a sexualidade... – uma suspeita e exige, portanto, que a diferenciação seja devidamente justificada. Há um ônus de argumentação convincente nesse sentido.
Um apontamento a respeito do que não tem fim. Os direitos fundamentais tendem a ser de provimento inesgotável, e assim também a isonomia. “As constituições contemporâneas contêm princípios e valores potencialmente inexauríveis”, diz Martines (2005, p. 208). A busca por tratamentos diferenciados que permitam uma aproximação cada vez maior do ideal de igualdade é um desafio constante do Direito e uma renovada conclamação ao empenho de esforços. Na Constituição brasileira, isso transparece da estipulação de objetivos, entre os quais a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos (art. 3º, III e IV). lexy (1993, p. 407) refere jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão no sentido de que “o princípio do Estado social exige realizar progressivamente a igualdade até a medida razoavelmente exigível”. A igualdade, diz Borowski (2003, p. 216), “está ordenada prima facie, mas, em circunstâncias reais, nunca pode realizar-se completamente”. Disso decorre uma cláusula de proteção a impedir retrocessos: garantir os patamares de igualdade já alcançados e só admitir aprimoramento e acréscimo (ROTHENBURG, 2000, p. 156-157).
Conclui-se que a igualdade pode, enfim, significar diferenciação. O que importa é a construção da identidade, tão emancipada e autônoma quanto possível, para, a partir desse reconhecimento, estabelecer a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais, na medida de sua desigualdade. Do contrário, a imposição da equiparação representaria um nivelamento descaracterizador e opressivo e tenderia a ocultar e perpetuar as desigualdades inferiorizantes. Pode-se opor, assim, a diferença como algo bom e digno de promoção à desigualdade, como algo mau, a ser combatido.

[1] O referencial teórico deste texto (case) é cópia integral do artigo “IGUALDADE MATERIAL E DISCRIMINAÇÃO POSITIVA: O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, de autoria do Mestre e Doutor em Direito pela UFPR. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Paris II. Professor da Instituição Toledo de Ensino (ITE). Procurador Regional da República. Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais (IBEC).
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. A teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. São Paulo: Landy, 2001.
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES Júnior, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
ARISTÓTELES. Política. 3. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1997.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
BOBBIO, Norberto. Dalla struttura alla funzione. Nuovi studi di teoria del diritto. 2. ed. Milano: Edizioni di Comunità, 1984.
BOROWSKI, Martin. La estructura de los derechos fundamentales. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003.
CZAJKOWSKI, Rainer. A crise do princípio da isonomia e a propriedade. In: RAMOS, Carmem Lucia Silveira. (Coord.) Direito civil constitucional. Situações patrimoniais. Curitiba: Juruá, 2002, p. 187-205.
DWORKIN, Ronald. A virtude soberana. A teoria e a prática da igualdade. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas públicas. A responsabilidade do administrador e o Ministério Público. São Paulo: Max Limonad, 2000.
LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Os direitos dos homossexuais a tratamento isonômico perante a Previdência Social: o caso do Ministério Público Federal X Instituto Nacional do Seguro Social. In: GOLIN, Célio; WEILER, Luis Gustavo. (Org.) Homossexualidades, cultura e política. Porto Alegre: Sulina, 2002, p. 49-70.
MARTINES, Temistocle. Diritto costituzionale. 11. ed. Milano: Giuffrè, 2005.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. t. 4. 2. ed. Coimbra: Coimbra: 1993.
ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos fundamentais e suas características. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 30, p. 146-158, jan./mar. 2000.
SILVA, Sidney Pessoa Madruga da. Discriminação positiva: ações afirmativas na realidade brasileira. Brasília: Brasília Jurídica, 2005.
SUIAMA, Sergio Gardenghi. Identidades, diferenças. Boletim científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, n. 2, p. 131-139, abr./jun. 2004.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
WEICHERT, Marlon Alberto. Isenções tributárias em face do princípio da isonomia. Revista de informação legislativa, n. 145, Brasília, Senado Federal, jan/mar 2000, p. 241-254.

24 de nov. de 2011

A PONTE DA CURVA - Obra da Ponte sobre o Rio Perequê-Açú ligando o Bairro Parque Ipê ao Portal de Paraty

Esta obra foi iniciada e de repente foi paralisada. Não encontramos placa da obra no lado em que as fotos foram tiradas.

 A placa encontra-se na Av Roberto Silveira ao lado do que parece ser a rua de acesso a ela que passa ao lado da Escola.














No entanto muito nos estranha que uma ponte seja construída desembocando no meio de uma curva fechada (Bairro Portal) já nossa conhecida pelos inúmeros acidentes ali ocorridos. Será que há algum projeto modificando o traçado da pista que desconhecemos??????

A curva em questão está na Avenida de acesso ao  bairro Portal de Paraty


Esta ponte desemboca no meio da curva. Não compreendemos.....


Extrato de Contrato 001/2011
Contratante: Município de Paraty
Contratado: Santa Serra S.A.
Objeto: Contratação de Empresa, pelo menor preço global, sob forma de empreitada por preço unitário, incluindo mão de obra e fornecimento de material, para construção de Ponte sobre o Rio Perequê-Açú, que liga o Bairro Parque Ipê ao Bairro Portal de Paraty.
Prazo: 06 meses
Valor: R$ 2.999.215,75
Origem: Edital 010/2010
Tipo de Licitação: Concorrência Pública
Fonte: Jornal Diário do Vale de 18/01/2011
Após um período paralisada por falta de licença ambiental (segundo informações recebidas), as obras da ponte sobre o Rio Perequê-Açú reiniciaram.
Como quase todas as obras em nossa cidade esta também foi aditivada, quer dizer, do valor original de R$ 2.999.215,75 foi acrescida de R$ 699.556,12, totalizando o valor em R$ 3.698.771,87.

Nossas perguntas ficam:
- por que construir uma ponte na curva? Há algum projeto modificando o traçado da pista que leva ao Portal, onde esta curva desaparece?
- por que acrescer em quase 700 mil uma obra de 3 milhões?
Que não venham nos dizer que o período de paralisação é que encareceu esta obra. Esta empresa é a mesma que realiza a obra na Praça da Matriz imposta à maioria dos paratienses pela Casa Azul .

22 de nov. de 2011

NOVAS REGRAS PARA CONVÊNIOS, REPASSES E TERMOS DE PARCERIA

A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio, termo de parceria ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos (ONGS, OSCIPS, etc) agora possui novas regras:
PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 492/2011
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 492, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º O Capítulo I do Título I da Portaria Interministerial nº 127/MP/CGU/MF, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
" CAPÍTULO I
DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS
"Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:
...................................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de quinze dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios."(NR)
Art. 5º-A. A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio, termo de parceria ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.
§ 1º O edital do chamamento público ou concurso de projetos conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - especificação do objeto da parceria;
II - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
III - datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;
IV - exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará, para celebração do instrumento, comprovante do exercício, nos últimos três anos de atividades referentes à matéria objeto do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgão ou entidade, nos termos do § 7º;
V - valor previsto para a realização do objeto da parceria; e
VI - previsão de contrapartida, quando cabível.
§ 2º A análise das propostas submetidas ao chamamento público ou concurso de projetos deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo órgão ou entidade concedente:
I - a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto da parceria; e
II - a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.
§ 3º O resultado do chamamento público ou concurso de projetos deverá ser devidamente fundamentado pelo órgão ou entidade concedente.
§ 4º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público ou concurso de projetos, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
§ 5º As informações previstas no § 4º deverão permanecer acessíveis no Portal de Convênios por um período não inferior a cinco anos, contados da data da divulgação do resultado do chamamento público ou concurso de projetos.
§ 6º A celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será condicionada à apresentação pela entidade do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
§ 7º A comprovação a que se refere o § 6º poderá ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria, dentre outras.
§ 8º A comprovação a que se refere o § 6º deverá ser relativa aos três anos anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos.
Art. 5º-B. O titular do órgão ou da entidade concedente poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 5º-A nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio, termo de parceria ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; e
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas." (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título V da Portaria Interministerial MP/CGU/MF nº 127, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"..................................................................................................
Art. 47-A. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente." (NR)
Art. 3º A Seção II do Capítulo III do Título V da Portaria Interministerial MP/CGU/MF nº 127, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"..................................................................................................
Art. 49-A. Nos convênios e contratos de repasse celebrados pela União com Estados, Distrito Federal e municípios deverá ser previsto compromisso do convenente de realizar processo seletivo para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos, nos moldes dos artigos 5º-A e 5º-B, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parceria." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JORGE HAGE
Chefe da Controladoria-Geral da União
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
D.O.U., 11/11/2011 - Seção 1
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
                Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 10 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1o  O Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o  .........................................................................
.............................................................................................
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Parágrafo único.  Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido:
...................................................................................” (NR)
“Art. 3o  .......................................................................
.............................................................................................
§ 2o  ..............................................................................
.............................................................................................
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.
...................................................................................” (NR.
“Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§ 1o  Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. 
§ 2o  O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas”. (NR)
“Art. 13.  .......................................................................
§ 1o  ...............................................................................
...............................................................................................
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
§ 2o  ...............................................................................
...................................................................................” (NR)
Art. 2o  O Decreto no 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 3o-A.  O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2o do art. 3o, deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar”. (NR)
“Art. 6o-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.
Parágrafo único.  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.” (NR)
“Art. 13-A.  Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
§ 1o  Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2o  Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.” (NR)
“Art. 16-A.  A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR)
Art. 3o  O Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o  O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente:
I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento;
II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos.” (NR)
“Art. 23.  A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.
§ 1o  Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007. 
§ 2o  O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
§ 3o  Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.” (NR)
Art. 4o  O Decreto no 3.100, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 9o-A.  É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.” (NR)
“Art. 31-A.  O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para esse fim.” (NR)
“Art. 31-B.  As exigências previstas no inciso III do caput do art. 9o e no art. 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR)
Art. 5o  Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar, rever e propor aperfeiçoamentos na legislação federal relativa à execução de programas, projetos e atividades de interesse público e às transferências de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse, termos de parceria ou instrumentos congêneres.
Art. 6o  O Grupo de Trabalho previsto no art. 5o será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Advocacia-Geral da União;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Fazenda; e
VIII - sete entidades sem fins lucrativos com atuação nacional.
§ 1o  Os representantes dos órgãos previstos nos incisos I a VII do caput serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2o  As entidades referidas no inciso VIII do caput serão indicadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que designará os respectivos representantes em ato próprio.
§ 3o  A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
§ 4o  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre a organização e funcionamento do Grupo de Trabalho, cujas atividades deverão ser concluídas até noventa dias após a designação de que trata o § 1o.
Art. 7o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, em noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, realizar no SICONV as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 3º-A  e 13-A do Decreto no 6.170, de 2007.
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2011 e republicado em 20.9.2010