ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DO TCE
TCE-RJ PROCESSO Nº
236.224-7/11 RUBRICA: FLS.: 2509
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ
GOMES GRACIOSA
VOTO GC-2 90248/2012
PROCESSO:
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TCE-RJ No 236.224-7/11
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ORIGEM:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARATY
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ASSUNTO:
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RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ESPECIAL
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Trata o presente
processo de Relatório de Inspeção Especial, realizada na Prefeitura Municipal
de Paraty, no período de 24.10 a 25.11.2011, para apurar os fatos
consubstanciados na Denúncia formalizada no processo TCE-RJ nº 217.452-9/11, em
anexo.
A referida Denúncia relatava a ocorrência de graves
irregularidades na Tesouraria da Prefeitura, que, se confirmadas, poderiam
caracterizar um “esquema” montado para desvio de recursos financeiros do
Município. Dada a importância do fato, a Presidência desta Corte autorizou a
realização desta Inspeção Especial, cujos resultados atestam o desvio de
recursos da ordem de 260.004,04 UFIR-RJ, que atualizados, nesta data,
correspondem a R$ 591.561,19 (quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e
sessenta e um reais e dezenove centavos), durante os exercícios de 2010 e 2011.
O esquema montado pelos fraudadores consistia, basicamente, em
sacar cheques da conta da Prefeitura diretamente “na boca do caixa”,
apossando-se de recursos advindos do recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, que eram lançados à menor nos registros do
“Movimento Diário de Tesouraria”.
Neste contexto, urge destacar que o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado
em lista, conforme previsto no capítulo II do Código Tributário do Município de
Paraty – Lei Municipal nº 001 de 31/12/1991.
Assim, a arrecadação do ISSQN dá-se por dois métodos:
- Por meio da rede bancária, nos termos da regulamentação da
legislação tributária municipal, com o suporte em acordos firmados com os
bancos, e - Mediante a retenção do imposto no momento do pagamento, nos casos
em que o Município contrata prestador de serviço cuja sede seja em outro
município.
A Equipe de Inspeção verificou que não há segregação contábil
entre o ISSQN arrecadado por meio da rede bancária daquele arrecadado mediante
retenção do imposto no pagamento direto aos prestadores de serviço. Assim, ante
a ausência de uma fonte de informação confiável e utilizando-se das informações
apuradas nos Movimentos Diários de Tesouraria, estima-se que aproximadamente
20% da arrecadação do ISSQN, referem-se à parcela arrecadada mediante a
retenção do imposto no pagamento aos prestadores de serviço, o que representa
uma arrecadação média anual da ordem de R$1.000.000,00 (um milhão) nos
exercício de 2010 e 2011 (até outubro).
Além desta forma de fraude, foi apurada a existência de outra
que permitia a ocorrência de retiradas ilegais mesmo não havendo a ocorrência
de qualquer tipo de retenções nos pagamentos efetuados.
Foram identificados débitos efetuados mediante o pagamento de
cheques ou autorizações de débito sem o respectivo processo de pagamento no
montante de R$24.360,00, sendo R$4.780,00 em 2010 e R$19.580,00 em 2011.
Por fim, verificou-se, ainda, o pagamento de dois cheques no
valor total de R$9.850,00 sem o devido registro no Movimento Diário de Tesouraria.
O débito total apurado pela Equipe de Inspeção encontra-se
no quadro abaixo, que atualizado pela UFIR de 2012 (2,2752) é de R$
591.561,19. Descrição
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Valor em R$
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Valor em UFIR-RJ
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Registro a menor do ISSQN
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509.820,23
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241.576,33
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Outros saques irregulares
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29.220,00
|
13.814,56
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Cheques pagos e não registrados
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9.850,00
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4.613,15
|
Total
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548.890,23
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260.004,04
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Assim sendo, a Instrução conclui da forma como transcreve-se:
“3.1 - Que sejam consideradas ilegítimas e ilegais as
despesas elencadas a seguir, tendo em vista os comentários constantes do tópico
2.1 do Relatório.
3.2 - A
conversão do presente processo em Tomada de Contas ex officio, conforme dispõe
o art. 52 da Lei Complementar nº 63/90 c/c o parágrafo único do artigo 12 do
mesmo diploma legal.
Apuração de débito no montante de R$548.890,23, equivalente
a 260.004,04 UFIR-RJ, referente a diversas retiradas efetuadas nas contas
correntes da Prefeitura sem o correspondente processo de despesa
3.2.1 -
Despesas referentes a diversas retiradas das contas correntes da Prefeitura sem
o correspondente processo de formalização da despesa (tópico 2.1 do Relatório):
Descrição
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Valor em R$
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Valor em UFIR-RJ
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Registro a menor do ISSQN
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509.820,23
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241.576,33
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Outros saques irregulares
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29.220,00
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13.814,56
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Cheques pagos e não registrados
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9.850,00
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4.613,15
|
Total
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548.890,23
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260.004,04
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3.3.1 – Nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 63/90,
caso os responsáveis sejam julgados em débito, poderá ainda esta Corte de
Contas aplicar-lhes multa de até 100% (cem por cento) vezes do dano causado ao
erário.
3.3.2 – Após o estabelecimento do direito à ampla defesa e
ao contraditório e considerando tratar-se de conduta altamente reprovável e
objetivando a asseverar maior rigor à Decisão com o intuito de tolher a
ocorrência desta prática nefasta, esta Corte poderá aplicar multa, com fulcro
no artigo 63, inciso III, aos responsáveis, independentemente da decisão que
venha determinar a reparação do dano ao erário, bem como independentemente de
futuro ressarcimento do débito atualizado.
3.5 - Notificação, nos termos do § 2º do art. 6º da
Deliberação TCE nº 204/96, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno
desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, em prazo a ser
fixado peloEgrégio Plenário, a Sra. Rosangela Reinalda Ramos, Diretora do
Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Paraty, para que:
Apresente razões de defesa pela ausência do controle e não
efetivação de análises contábeis, omitindo-se ou abstendo-se em praticar
tempestivamente ação que lhe competia, em face de suas atribuições
profissionais previstas na Legislação – Decreto-Lei nº486/69, Decreto-Lei nº
9295/46, Resoluções do CFC nº 560/83 e nº 803/96 e art. 1182 da Lei nº
10.406/2002, conforme tópico 2.1 do Relatório, o que deu azo a não detecção da
utilização irregular da conta “CAIXA”, artifício utilizado para escamotear a
ocorrência de desvio de recursos da Prefeitura por longo período.
3.6 - Notificação, nos termos do § 2º do art. 6º da
Deliberação TCE nº 204/96, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno
desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, em prazo a ser
fixado pelo Egrégio Plenário, a Sr. André Inácio Magarão, Diretora do
Departamento de Controlador Geral do Município de Paraty, para que:
Apresente razões de defesa pelo fato não examinar a
integridade, adequação e eficácia dos controles internos no setor financeiro e
na arrecadação municipal, bem como os possíveis reflexos contábeis das
informações geradas por estas áreas, omitindo-se ou abstendo-se em praticar
tempestivamente ação que lhe competia, em face de suas atribuições
profissionais previstas na Legislação – Art. 54 da Lei Complementar nº 63/90 e
Art. 4º da Deliberação TCE nº 200/96, conforme tópico 2.1 do Relatório, o que
deu azo a não detecção da utilização irregular da conta “CAIXA”, artifício
utilizado para escamotear a ocorrência de desvio de recursos da Prefeitura por
longo período.
3.7 -
Comunicação, nos termos do § 1º do art. 6º da Deliberação TCE nº 204/96, na
forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno desta Corte de Contas,
aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, em prazo a ser fixado pelo Egrégio
Plenário, a empresa SMARAPD Informática Ltda., localizada no endereço: Rua
Aurora, 446, Vila Tibério, Ribeirão Preto - São Paulo - CEP: 14050-100 (Fonte:
www.smarapd.com.br), na pessoa de seus responsáveis, para que apresentem
esclarecimentos acerca das condições que permitiram a concretização das
irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Paraty, tendo os servidores
municipais se utilizado das funcionalidades do sistema informatizado por ela
fornecido, conforme tópico 2.1 do Relatório.
3.8 - Expedição de Ofício às unidades de Auditoria Interna
do Banco do Brasil e da Caixa Econômica, para ciência e providências cabíveis
relativamente à ocorrência de diversos saques irregulares em contas correntes
da Prefeitura de Paraty nas respectivas agências localizadas naquele município, considerando a possível inobservância à Lei
Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998 e à Circular nº 3461, de 24 de julho de
2009, do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, conforme tópico
2.1 do Relatório.
3.9 - Expedição de Ofício ao
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com cópia integral do presente
relatório.
3.10 – Pela realização de
Auditoria Governamental Extraordinária, prevista no art. 49, § 1º, alínea c do
Regimento Interno desta Corte de Contas, por meio de Inspeção, em todos os
Órgãos da Administração Municipal de Paraty, em especial no Fundo Municipal de Saúde.
Deverá ser abrangido o período de 2005 até o exercício em curso à época desta
Decisão (exceto o período de janeiro de 2010 a outubro de 2011 especificamente
quanto à Prefeitura, por já estar abordado no presente relatório), tendo por
objeto:
- Dar continuidade as
apurações objeto da denúncia formulada no processo TCE nº 217.452-9/11, em
especial quanto à avaliação dos controles internos de tesouraria e dos
procedimentos relacionados à retenção e ao registro contábil de impostos e
consignações.
- Realizar auditoria de
sistema com o objetivo apurar as condições de funcionamento e utilização do
software utilizado pela Prefeitura de Paraty, tendo em vista que as apurações
efetuadas demonstram indícios de que o sistema tenha sido de fato utilizado
como base para efetivação das irregularidades. As apurações deverão ainda, se
for o caso, o apurar o grau de participação e comprometimento da empresa
fornecedora do software e de seus responsáveis.
3.11 - Comunicação, nos
termos do § 1º do art. 6º da Deliberação TCE nº 204/96, na forma do artigo 26 e
incisos do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação
TCE nº 167/92, ao atual Prefeito de Paraty, Senhor José Carlos Porto Neto, da
decisão desta Corte, bem como para que:
3.11.1- Instaure Tomada de
Contas Especial, com fulcro no artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 63/90,
através do Órgão Central de controle interno - ou equivalente - em razão dos
fatos apontados no tópico 1.4.3 do presente Relatório de Inspeção, devendo-se
observar o disposto nos artigos 34 e 35 da Deliberação TCE nº 200/96, bem como
o contido nas Deliberações TCE números 165/92, 193/96 e 219/00 - alertando-o,
ainda, para o disposto no artigo 63, inciso IV, da Lei Complementar nº 63/90,
nos seguintes termos:
- Escopo - movimentos
diários de tesouraria dos dias 29/01/2010, 26/02/2010, 31/05/2010, 31/08/2010 e
30/06/2011.
- Objetivo – considerando que estes movimentos diários de
tesouraria apresentam diversos lançamentos atípicos e ajustes (como exemplo:
estornos de lançamento, retenções com sinal invertido etc.), não sendo possível
a comparação imediata entre o montante das despesas pagas com o respectivo
valor das retiradas bancárias, seguindo o esquema a seguir demonstrado:
Despesas Pagas
|
Retiradas Bancárias
|
||
(-) Retenções (ISS, IRRF, INSS, consignações etc)
|
(-) Ajustes (transferências, deduções de
receita etc)
|
||
= Valor líquido das Despesas Pagas
|
|
= Valor Líquido das Retiradas Bancárias
|
|
- Elaborar um demonstrativo evidenciando a conciliação
entre os processos pagos e as respectivas retiradas bancárias para estes dias,
discriminando no caso das despesas, os valores brutos, as retenções e os
valores líquidos para cada processo pago.
3.11.2 – Encaminhe os seguintes documentos e informações
relativamente às apurações da Comissão de Sindicância instaurada pela Portaria
nº 604/2011:
3.11.2.1 – Cópia dos relatórios e dos resultados das
apurações efetuadas no âmbito da sindicância e dos demais processos
administrativos e de tomada de contas dela decorrentes, informando ainda as
providências adotadas em cada caso.
3.11.2.2 – Cópia de todos os cheques e autorizações de
débitos listados no tópico 2.1 do Relatório, com a identificação dos responsáveis
pela respectiva emissão de cada documento.
3.11.3 - Cumpra as determinações a seguir elencadas,
alertando-o para o disposto no artigo 63, inciso IV, da Lei Complementar nº
63/90:
3.11.3.1 – Determinação para que sejam adotadas as
seguintes providências visando o adequado funcionamento do Órgão Central
de Controle Interno de acordo com sua missão institucional prevista no art. 74
da Constituição Federal, nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 63/90 e Lei
Municipal 547/07, em especial quanto à (Conforme tópico 2.1 do Relatório):
- Implantação de procedimentos para realização de inspeções
e auditorias no processo de arrecadação e registro das receitas municipais.
- Implantação de procedimentos de levantamento e avaliação
das rotinas de controles internos, em especial quanto aos controles de
tesouraria.
3.11.3.2 – Determinação para que sejam implantados
procedimentos de revisão e análise dos registros constantes na contabilidade,
em especial quanto à conta “CAIXA”, designando necessariamente um servidor
independente daquele encarregado de classificar e lançar os registros, de modo
a assegurar a correção dos lançamentos e do resultado das operações refletidas
nos demonstrativos contábeis, garantindo assim o fiel cumprimento da Lei
Federal n.º 4.320/64. (conforme tópico 2.1 do Relatório)
3.11.4 – Encaminhe a este Tribunal de Contas, a fim de
subsidiar futuro monitoramento, um PLANO DE AÇÃO, em prazo a ser definido pelo
Egrégio Plenário, que deverá ter como conteúdo mínimo, as informações presentes
na tabela-modelo a seguir, alertando-o sobre o prazo máximo de 90 (noventa)
dias para o cumprimento das determinações, bem como para o disposto no artigo
63, inciso IV, da Lei Complementar nº 63/90:
Tabela de ações que serão implementadas Decisão Plenária
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Ação a ser implementada
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Prazo para implementação
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Responsável pela implementação
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Citar o subitem das determinações constantes no item 3.11.3
da presente Proposta de Encaminhamento.
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Indicar as medidas que serão tomadas, a fim de dar
cumprimento à determinação. Caso haja necessidade de várias medidas para uma
única determinação, todas as medidas deverão ser discriminadas
|
Informar a data em que as medidas estarão implementadas (o
prazo para o cumprimento integral da determinação não poderá ultrapassar a 90
(noventa) dias corridos, a contar da data de ciência da decisão plenária).
|
Indicar a pessoa responsável pela implementação das ações.
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COMENTÁRIOS DO GESTOR – Registrar eventuais obstáculos ou
dificuldades para a implementação das medidas (inclusive quanto ao prazo) e,
ainda, outras considerações que julgar importante.
3.11.5 – Apresente os esclarecimentos quanto ao fato de
que, em diversos processos examinados não ocorreu a devida retenção do ISSQN no
momento do pagamento, conforme evidenciado no tópico 2.2 do Relatório – “2.2 –
Ocorrência de pagamentos sem a retenção do ISSQN no montante de R$47.832,72”.
3.12 - Comunicação, com fulcro no § 1º do artigo 6º da
Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, ao Sr. André Inácio Magarão, Controlador Geral
do Município de Paraty, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno
deste Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º 167/92, para que, em
cumprimento ao disposto nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88, tome
ciência das irregularidades/impropriedades apontadas no presente Relatório e
acompanhe a implementação das medidas indicadas no item 3.11.3 da presente
proposta de encaminhamento, para saneamento das mesmas.
3.13 – Ciência à 3ª Inspetoria Geral Municipal – 3ª IGM,
considerando:
- O disposto no Capítulo 2, seção B, item 10 do Manual de
Auditoria Governamental, segundo o qual “O resultado das auditorias
governamentais, independente de outras proposições e decisões plenárias, deverá
subsidiar o exame da prestação de contas”;
- que o artigo 39, incisos III e IV da Lei Complementar nº
63/90 dispõe que um dos objetivos das inspeções e auditorias é a instrução do
julgamento das contas, considerando que uns dos critérios para a regularidade
das contas é a exatidão dos demonstrativos contábeis nos termos do artigo 20,
inciso I desta mesma Lei Complementar;
- sua competência para exame das prestações de contas
previstas na Deliberação TCE 200/96, bem como para exame dos atos de encaminhamento
obrigatório previstos na Deliberação TCE nº 245/07:
3.13.1 - Quanto ao teor do presente relatório, para adoção
das providências que julgar cabíveis, quando da análise das prestações de
contas e demais processos de sua competência originados do Município de Paraty.
3.14 - Ciência à Inspetoria de Auditoria Municipal - IAM da
decisão Plenária, objetivando o futuro Monitoramento das determinações
efetuadas à Prefeitura Municipal de Paraty.”
O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador-Geral
Horacio Machado Medeiros, à fls. 2506v, manifesta-se no mesmo sentido.
É o Relatório.
Fato é, tudo indica, que ocorreu uma série de atos de
improbidade administrativa, lesivos ao erário do Município de Paraty,
praticados por servidores públicos do Poder Executivo. Atos estes fraudulentos,
em que recursos públicos foram deliberadamente subtraídos da conta da
Prefeitura. Resta, ainda, a manifestação e identificação dos responsáveis, já
que a apuração dos fatos e a quantificação do dano já se encontram delineados
neste processo. Daí a pertinente proposta de conversão deste administrativo em
Tomada de Contas Especial.
Entendo, inclusive, dada a gravidade da situação e a apuração
que dela se fez, que esta Corte deve adotar atitude exemplar na condução da
matéria e punição aos responsáveis, tão logo estejam devidamente identificados,
de forma a inibir atitudes semelhantes em quaisquer esferas de Poder. Nesse
contexto, a sugestão de realização de nova Inspeção, agora em todos os órgãos
do Município parece-me não só bastante adequada, mas indispensável.
Apenas a título ilustrativo, como se depreende do Relatório
constante do Processo TCE-RJ nº 200.677-2/12, em anexo, que versa sobre
Denúncia encaminhada pelo próprio Prefeito do Município, o desfalque se dava da
seguinte maneira: No pagamento aos Prestadores de Serviços do Município era
retido, por exemplo, R$ 50.000,00 de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISSQN. Porém, desse valor, somente era lançado, contabilmente, R$ 10.000,00.
O saldo, de R$ 40.000,00 era sacado “na boca do caixa bancário”. Os cheques
utilizados nestas operações, por sua vez, figuravam como nulos no canhoto dos
talões da Tesouraria, ou seja, o dinheiro entrava financeiramente, mas não
contabilmente, o que facilitava os desvios.
Saindo da esfera do imaginário, vale ressaltar o que ocorreu
no dia 02.09.2011. Houve o pagamento a empresa Locanty Comércio e Serviço
Ltda., empenho 22-000, no valor de R$ 798.387, 86, devendo ter sido retido R$
39.919,39, a título de ISS, no percentual de 5%. Entretanto, o aviso de crédito
relativo à receita de ISS do referido fornecedor para esta data foi de R$
24.919,39, ou seja, havendo uma diferença de exatos R$ 15.000,00. Analisando o
movimento de Tesouraria dessa data, constata-se que houve a emissão de um
cheque do Banco do Brasil (nº 851742), no valor de R$ 5.200,00. Paralelamente,
há um aviso de débito na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 9.800,00, ambos
sem os respectivos empenhos, totalizando os exatos R$ 15,000,00 !
Somente no período de janeiro de 2010 a outubro de 2011, a
Equipe de Inspeção identificou desvios de recursos da ordem de 260.004,04
UFIR-RJ, que atualizados, nesta data, correspondem a R$ 591.561,19 (quinhentos
e noventa e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezenove centavos).
Trata-se, indubitavelmente, de uma verdadeira “quadrilha”
infiltrada nas entranhas da Administração Municipal de Paraty. O tamanho do
rombo não se pode nem sequer dimensionar, o que uma Inspeção mais abrangente,
em todos os órgãos do Município, desde o exercício de 2005, com certeza, o
fará, visto que o apurado nesta Inspeção pode ter sido, apenas, a ponta do
“iceberg”.
Entendo, ainda, que as informações coletadas pela Equipe de
Inspeção, contidas no presente Relatório de Inspeção Especial, pelo princípio
da transparência e pela gravidade dos fatos que relatam, não devam seguir o
rito do procedimento sigiloso, com exceção do processo TCE-RJ nº 217.452-9/11,
já analisado em Plenário, que trata da Denúncia inicial, com o fito de
preservar o anonimato do denunciante.
A ciência da metodologia utilizada para desviar recursos
públicos, como se verificou neste processo, deve, inclusive, estar ao alcance
dos gestores públicos, como forma de alertá-los e evitar situações análogas.
Assim sendo, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e
com o Ministério Público Especial, e
VOTO:
I - Pela CONVERSÃO do presente processo em TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL ex offício, com fulcro no artigo 52 da Lei Complementar nº
63/90.
II - Pela CITAÇÃO do Sr. José dos Santos Pádua Filho,
Secretário de Finanças do Município de Paraty, à época dos fatos apurados neste
processo, nos termos da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, apresente razões de defesa ou recolha, solidariamente com
a Sra. Eni Correa Duarte Coelho, Tesoureira do Município de Paraty, à
época dos fatos, o débito da ordem de 260.004,04 UFIR-RJ, que, atualizado,
nesta data, corresponde a R$ 591.561,19 (quinhentos e noventa e um mil,
quinhentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), em face do desvio de
recursos da conta da Prefeitura Municipal de Paraty, durante os exercícios de
2010 e 2011.
III - Pela CITAÇÃO da Sra. Eni Correa Duarte Coelho,
Tesoureira do Município de Paraty, à época dos fatos apurados neste processo,
nos termos da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, apresente razões de defesa ou recolha, solidariamente com o Sr.
José dos Santos Pádua Filho, Secretário de Finanças do Município de Paraty, à
época dos fatos, o débito da ordem de 260.004,04 UFIR-RJ, que, atualizado,
nesta data, corresponde a R$ 591.561,19 (quinhentos e noventa e um mil,
quinhentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), em face do desvio de
recursos da conta da Prefeitura Municipal de Paraty, durante os exercícios de
2010 e 2011.
IV – Pela NOTIFICAÇÃO da Sra. Rosangela Reinalda Ramos,
Diretora do Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Paraty,
nos termos da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, apresente razões de defesa para o fato transcrito no item 3.5 de
meu Relatório.
V - Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. André Inácio Magarão,
Controlador Geral do Município de Paraty, nos termos da Lei Orgânica desta
Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de
defesa para o fato transcrito no item 3.6 de meu Relatório e para que tome
ciência das Determinações consubstanciadas no item 3.12 do citado Relatório.
VI - Pela COMUNICAÇÃO aos responsáveis pela empresa
SMARAPD Informática Ltda., localizada na Rua Aurora, 446, Vila Tibério,
Ribeirão Preto - São Paulo - CEP: 14050-100, nos termos da Lei Orgânica desta
Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça a questão levantada
no item 3.7 de meu Relatório.
VII – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às unidades de Auditoria
Interna do Banco do Brasil e da Caixa Econômica, para ciência e providências
cabíveis relativamente à ocorrência de diversos saques irregulares em contas
correntes da Prefeitura de Paraty nas respectivas agências localizadas naquele
município, considerando a possível inobservância à Lei Federal nº 9.613, de 3
de março de 1998 e à Circular nº 3461, de 24 de julho de 2009, do COAF -
Conselho de Controle de Atividades Financeiras, conforme tópico 2.1 do
Relatório.
VIII – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro, com cópia integral do presente relatório, para
ciência dos fatos, no que tange as providências que julgar cabíveis.
IX – Pela DETERMINAÇÃO de realização de INSPEÇÃO
EXTRAORDINÁRIA, em todos os Órgãos da Administração Municipal de Paraty, em
especial no Fundo Municipal de Saúde, considerando o período de 2005 até o
exercício em curso à época desta Decisão (com exceção do período de janeiro de
2010 a outubro de 2011 quanto à Prefeitura, por já estar abordado no presente
relatório), tendo por objeto os questionamentos consubstanciados no item 3.10
de meu Relatório.
X - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito de Paraty, Sr.
José Carlos Porto Neto, nos termos da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para
que, no prazo de 60 (trinta) dias, Instaure TOMADA DE CONTAS ESPECIAL,
com os fins propostos no item 3.11.1 de meu Relatório, bem como para que atenda
às Determinações consubstanciadas nos itens 3.11.2, 3.11.3, 3.11.4 e 3.11.5 do
mencionado Relatório.
XI – Pela CIÊNCIA à 3ª Inspetoria Geral Municipal – 3ª
IGM das considerações transcritas no item 3.13 de meu Relatório
XII – Pela CIÊNCIA à Inspetoria de Auditoria Municipal
- IAM da presente decisão, objetivando o futuro Monitoramento das determinações
efetuadas à Prefeitura Municipal de Paraty.
GC-2, de de 2012.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Conselheiro Relator