TCE-RJ PROCESSO nº 213.572-0/09 RUBRICA Fls.: 1067
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO JULIO L. RABELLO
VOTO GC-6 03.989/11
PROCESSO: TCE Nº 213.572-0/09
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Paraty
ASSUNTO: Convênio
Trata o presente processo de instrumento denominado de convênio, formalizado pelo Município de Paraty e a Associação dos Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, que tem por objeto a divulgação, no mercado nacional e internacional, das riquezas naturais, arquitetura casario colonial, eventos e da cultura de Paraty, com vistas a aumentar o fluxo turístico e a melhoria do nível cultural e econômico do visitante, no valor total de R$323.020,00.
Esta Corte decidiu, em sessão de 31.08.2010, acompanhando voto de minha autoria, pela notificação do Sr. José Carlos Porto Netto, Prefeito Municipal de Paraty à época, para que apresentasse razões de defesa às irregularidades de fls. 67/68, e pela comunicação ao atual Prefeito Municipal para que encaminhasse a prestação de contas dos recursos repassados em decorrência do presente convênio.
Consta às fls. 73/73v. e 75/75v., comprovantes de recebimento dos ofícios endereçados ao Sr. José Carlos Porto Neto, Prefeito Municipal de Paraty, por procurador devidamente constituído (fl. 74), em 22.09.2010.
Não tendo sido apresentada qualquer defesa à notificação ou resposta à comunicação proposta, foi certificada sua revelia à fl. 76 e dada continuidade à análise pelo Corpo Técnico.
O Corpo Instrutivo (fl. 80), após reexame, sugere a ilegalidade do convênio, aplicação de multa ao responsável, expedição de ofício ao Ministério Público do Estado e à Câmara Municipal e notificação ao Prefeito Municipal pelo não atendimento a decisão desta Corte.
O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pela Procuradora Marianna Montebello Willeman (fl. 81/82), propõe a ilegalidade do convênio, aplicação de multa ao responsável, a instauração de tomada de contas especial e a notificação da Associação dos Empresários para o Fomento Turístico de Paraty.
É O RELATÓRIO
O Sr. José Carlos Porto Neto foi notificado para apresentar razões de defesa às seguintes impropriedades:
Formalizar convênio 003/2009 com a Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, sem que se comprovasse os requisitos a seguir relacionados:
1 - a inexistência de perseguição de lucro no presente ajuste, ou seja, que os recursos financeiros empregados servem para cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo, ou de que há, de fato, um regime de colaboração com a associação no presente convênio, definindo qual a contrapartida da conveniada;
2 - com entidade (Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty) que não era responsável pela promoção, organização ou realização de nenhum dos eventos ou feiras relacionados no Cronograma de Execução;
3 - Plano de Trabalho com detalhamento suficiente de forma a esclarecer quais despesas poderiam ser arcadas com os valores transferidos, inclusive naquelas relacionadas a feiras e eventos discriminados no cronograma de execução;
4 - sem que se discriminasse o montante que estaria sendo disponibilizado para cada evento ou atividade;
5 – sem que fosse dada ciência à Câmara Municipal do presente convênio, conforme disposto no art. 116, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;
6 - sem que fosse demonstrado que o instrumento firmado decorre de uma prestação de serviços, uma vez que o valor transferido não estava mensurado por unidade de serviço devidamente prestado;
7 - sem que fosse demonstrado que a motivação na escolha da entidade foi impessoal.
Entretanto, não tendo sido apresentada qualquer justificativa ou documento visando sanear as impropriedades existentes, reputam-se verdadeiras as mesmas, estando os responsáveis passíveis de suas conseqüências.
No que se refere à comunicação, como não foi encaminhada a prestação de contas dos recursos repassados à Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, no exercício de 2009 (Convênio nº 003/2009), com toda documentação pertinente, o referido gestor deve ser notificado para apresentar justificativa pelo não atendimento e o atual comunicado visando o envio da referida documentação a esta Corte.
Quanto à proposta do Órgão Ministerial de instauração de Tomada de Contas e notificação da entidade, e a proposta de expedição de ofício ao Ministério Público, tenho entendimento diverso, uma vez que há de ser confirmado, em primeiro, se foram prestadas as referidas contas.
Já no tocante à expedição de ofício à Câmara Municipal, entendo desnecessária, uma vez que a não comprovação de ciência à Câmara Municipal da formalização deste convênio também foi utilizado na gradação da sanção aplicada.
Logo, considerando que foi o Prefeito Municipal à época, Sr. José Carlos Porto Neto, quem representou o Município no convênio analisado, sendo responsável, portanto, por sua formalização;
Considerando que o instrumento de convênio pressupõe a inexistência de perseguição de lucro, razão pela qual é necessário que os recursos financeiros empregados sirvam exclusivamente para cobertura dos custos necessários à sua operacionalização ou de que há, de fato, um regime de colaboração com a associação no presente convênio, definindo qual a contrapartida da entidade;
Considerando que não está definida a relação da entidade conveniada com os eventos ou feiras relacionados no cronograma de execução;
Considerando que o Plano de Trabalho apresentado não está com detalhamento suficiente de forma a esclarecer quais despesas poderiam ser arcadas com os valores transferidos, inclusive naquelas relacionadas a feiras e eventos discriminados no cronograma de execução;
· 6 - sem que fosse demonstrado que o instrumento firmado decorre de uma prestação de serviços, uma vez que o valor transferido não estava mensurado por unidade de serviço devidamente prestado;
· 7 - sem que fosse demonstrado que a motivação na escolha da entidade foi impessoal.
Considerando que o Plano de Trabalho apresentado não discrimina o montante que estaria sendo disponibilizado para cada evento ou atividade;
Considerando que não foi comprovada a ciência à Câmara Municipal do presente convênio, conforme disposto no art. 116, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;
Considerando que não foi demonstrado que o instrumento firmado decorre de uma prestação de serviços, uma vez que o valor transferido não estava mensurado por unidade de serviço devidamente prestado;
Considerando, por fim, que não foi demonstrado que a motivação na escolha da entidade foi impessoal, posiciono-me de acordo parcialmente com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público junto ao Tribunal.
Em respeito ao artigo 65 da Lei Orgânica do Tribunal foi levado em conta, na fixação da multa, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
VOTO:
I - Pela ILEGALIDADE do convênio celebrado entre Município de Paraty e a Associação dos Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, que tem por objeto a divulgação, no mercado nacional e internacional, das riquezas naturais, arquitetura casario colonial, eventos e da cultura de Paraty, com vistas a aumentar o fluxo turístico e a melhoria do nível cultural e econômico do visitante, no valor total de R$323.020,00, conforme previsto no art. 48 da Lei Complementar n.º 63/90 pelos fundamentos elencados no meu Relatório;
II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante Acórdão, no valor de R$ 5.338,00, equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, ao Prefeito Municipal de Paraty à época, Sr. José Carlos Porto Neto, com base no inciso II do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades:
Formalizar convênio 003/2009 com a Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, sem que se comprovasse os requisitos a seguir relacionados:
1 - a inexistência de perseguição de lucro no presente ajuste, ou seja, que os recursos financeiros empregados servem para cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo, ou de que há, de fato, um regime de colaboração com a associação no presente convênio, definindo qual a contrapartida da conveniada;
2 - com entidade (Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty) que não era responsável pela promoção, organização ou realização de nenhum dos eventos ou feiras relacionados no Cronograma de Execução;
3 - Plano de Trabalho com detalhamento suficiente de forma a esclarecer quais despesas poderiam ser arcadas com os valores transferidos, inclusive naquelas relacionadas a feiras e eventos discriminados no cronograma de execução;
4 - sem que se discriminasse o montante que estaria sendo disponibilizado para cada evento ou atividade;
5 – sem que fosse dada ciência à Câmara Municipal do presente convênio, conforme disposto no art. 116, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;
6 - sem que fosse demonstrado que o instrumento firmado decorre de uma prestação de serviços, uma vez que o valor transferido não estava mensurado por unidade de serviço devidamente prestado;
7 - sem que fosse demonstrado que a motivação na escolha da entidade foi impessoal.
III – Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. José Carlos Porto Neto, Prefeito Municipal de Paraty à época, para que, no prazo legal, contado da ciência da decisão desta Corte, apresente razões de defesa pelo não atendimento a decisão desta Corte de 31.08.2010, tendo em vista o princípio do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Carta Constitucional Federal c/c com o art. 68 da Lei Complementar Estadual n° 63/90, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária.
IV – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Paraty para que, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão desta Corte cumpra o item a seguir, alertando-o que o não atendimento, sem causa justificada, o sujeita às sanções previstas no inciso IV do art. 63, da Lei Complementar n.º63/90.
1) encaminhe a prestação de contas dos recursos repassados à Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, no exercício de 2009 (Convênio nº 003/2009), com toda documentação pertinente ou comprove e encaminhe a instauração da competente Tomada de Contas conforme disposto no art. 10 da Lei Complementar 63/90;
GC-6, 25 DE OUTUBRO DE 2011
JULIO L. RABELLO
RELATOR
RAA