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5 de jan. de 2012

Processo TCE no 213.572-0/90 sobre o Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e o Convencion Bureau - Íntegra da Decisão

TCE-RJ PROCESSO nº 213.572-0/09 RUBRICA Fls.: 1067

 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO JULIO L. RABELLO
VOTO GC-6 03.989/11

PROCESSO: TCE Nº 213.572-0/09
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Paraty
ASSUNTO: Convênio

          Trata o presente processo de instrumento denominado de convênio, formalizado pelo Município de Paraty e a Associação dos Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, que tem por objeto a divulgação, no mercado nacional e internacional, das riquezas naturais, arquitetura casario colonial, eventos e da cultura de Paraty, com vistas a aumentar o fluxo turístico e a melhoria do nível cultural e econômico do visitante, no valor total de R$323.020,00.
 Esta Corte decidiu, em sessão de 31.08.2010, acompanhando voto de minha autoria, pela notificação do Sr. José Carlos Porto Netto, Prefeito Municipal de Paraty à época, para que apresentasse razões de defesa às irregularidades de fls. 67/68, e pela comunicação ao atual Prefeito Municipal para que encaminhasse a prestação de contas dos recursos repassados em decorrência do presente convênio.

Consta às fls. 73/73v. e 75/75v., comprovantes de recebimento dos ofícios endereçados ao Sr. José Carlos Porto Neto, Prefeito Municipal de Paraty, por procurador devidamente constituído (fl. 74), em 22.09.2010.
Não tendo sido apresentada qualquer defesa à notificação ou resposta à comunicação proposta, foi certificada sua revelia à fl. 76 e dada continuidade à análise pelo Corpo Técnico.   

           O Corpo Instrutivo (fl. 80), após reexame, sugere a ilegalidade do convênio, aplicação de multa ao responsável, expedição de ofício ao Ministério Público do Estado e à Câmara Municipal e notificação ao Prefeito Municipal pelo não atendimento a decisão desta Corte.

            O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pela Procuradora Marianna Montebello Willeman (fl. 81/82), propõe a ilegalidade do convênio, aplicação de multa ao responsável, a instauração de tomada de contas especial e a notificação da Associação dos Empresários para o Fomento Turístico de Paraty.

É O RELATÓRIO

O Sr. José Carlos Porto Neto foi notificado para apresentar razões de defesa às seguintes impropriedades:

Formalizar convênio 003/2009 com a Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, sem que se comprovasse os requisitos a seguir relacionados:
1 - a inexistência de perseguição de lucro no presente ajuste, ou seja, que os recursos financeiros empregados servem para cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo, ou de que há, de fato, um regime de colaboração com a associação no presente convênio, definindo qual a contrapartida da conveniada;
2 - com entidade (Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty) que não era responsável pela promoção, organização ou realização de nenhum dos eventos ou feiras relacionados no Cronograma de Execução;
3 - Plano de Trabalho com detalhamento suficiente de forma a esclarecer quais despesas poderiam ser arcadas com os valores transferidos, inclusive naquelas relacionadas a feiras e eventos discriminados no cronograma de execução;
4 - sem que se discriminasse o montante que estaria sendo disponibilizado para cada evento ou atividade;
5 – sem que fosse dada ciência à Câmara Municipal do presente convênio, conforme disposto no art. 116, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;
6 - sem que fosse demonstrado que o instrumento firmado decorre de uma prestação de serviços, uma vez que o valor transferido não estava mensurado por unidade de serviço devidamente prestado;
                     7 - sem que fosse demonstrado que a motivação na escolha da entidade foi                        impessoal.

            Entretanto, não tendo sido apresentada qualquer justificativa ou documento visando sanear as impropriedades existentes, reputam-se verdadeiras as mesmas, estando os responsáveis passíveis de suas conseqüências.

No que se refere à comunicação, como não foi encaminhada a prestação de contas dos recursos repassados à Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, no exercício de 2009 (Convênio nº 003/2009), com toda documentação pertinente, o referido gestor deve ser notificado para apresentar justificativa pelo não atendimento e o atual comunicado visando o envio da referida documentação a esta Corte.

Quanto à proposta do Órgão Ministerial de instauração de Tomada de Contas e notificação da entidade, e a proposta de expedição de ofício ao Ministério Público, tenho entendimento diverso, uma vez que há de ser confirmado, em primeiro, se foram prestadas as referidas contas.
Já no tocante à expedição de ofício à Câmara Municipal, entendo desnecessária, uma vez que a não comprovação de ciência à Câmara Municipal da formalização deste convênio também foi utilizado na gradação da sanção aplicada.

Logo, considerando que foi o Prefeito Municipal à época, Sr. José Carlos Porto Neto, quem representou o Município no convênio analisado, sendo responsável, portanto, por sua formalização;

Considerando que o instrumento de convênio pressupõe a inexistência de perseguição de lucro, razão pela qual é necessário que os recursos financeiros empregados sirvam exclusivamente para cobertura dos custos necessários à sua operacionalização ou de que há, de fato, um regime de colaboração com a associação no presente convênio, definindo qual a contrapartida da entidade;

Considerando que não está definida a relação da entidade conveniada com os eventos ou feiras relacionados no cronograma de execução;

            Considerando que o Plano de Trabalho apresentado não está com detalhamento suficiente de forma a esclarecer quais despesas poderiam ser arcadas com os valores transferidos, inclusive naquelas relacionadas a feiras e eventos discriminados no cronograma de execução;

·         6 - sem que fosse demonstrado que o instrumento firmado decorre de uma prestação de serviços, uma vez que o valor transferido não estava mensurado por unidade de serviço devidamente prestado;
·         7 - sem que fosse demonstrado que a motivação na escolha da entidade foi impessoal.

Considerando que o Plano de Trabalho apresentado não discrimina o montante que estaria sendo disponibilizado para cada evento ou atividade;

Considerando que não foi comprovada a ciência à Câmara Municipal do presente convênio, conforme disposto no art. 116, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

Considerando que não foi demonstrado que o instrumento firmado decorre de uma prestação de serviços, uma vez que o valor transferido não estava mensurado por unidade de serviço devidamente prestado;

Considerando, por fim, que não foi demonstrado que a motivação na escolha da entidade foi impessoal, posiciono-me de acordo parcialmente com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público junto ao Tribunal.
             Em respeito ao artigo 65 da Lei Orgânica do Tribunal foi levado em conta, na fixação da multa, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.

VOTO:

I - Pela ILEGALIDADE do convênio celebrado entre Município de Paraty e a Associação dos Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, que tem por objeto a divulgação, no mercado nacional e internacional, das riquezas naturais, arquitetura casario colonial, eventos e da cultura de Paraty, com vistas a aumentar o fluxo turístico e a melhoria do nível cultural e econômico do visitante, no valor total de R$323.020,00, conforme previsto no art. 48 da Lei Complementar n.º 63/90 pelos fundamentos elencados no meu Relatório;
                   II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante Acórdão, no valor de R$ 5.338,00, equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, ao Prefeito Municipal de Paraty à época, Sr. José Carlos Porto Neto, com base no inciso II do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso de não recolhimento, pelas seguintes irregularidades:

Formalizar convênio 003/2009 com a Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, sem que se comprovasse os requisitos a seguir relacionados:
1 - a inexistência de perseguição de lucro no presente ajuste, ou seja, que os recursos financeiros empregados servem para cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo, ou de que há, de fato, um regime de colaboração com a associação no presente convênio, definindo qual a contrapartida da conveniada;
2 - com entidade (Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty) que não era responsável pela promoção, organização ou realização de nenhum dos eventos ou feiras relacionados no Cronograma de Execução;
3 - Plano de Trabalho com detalhamento suficiente de forma a esclarecer quais despesas poderiam ser arcadas com os valores transferidos, inclusive naquelas relacionadas a feiras e eventos discriminados no cronograma de execução;
4 - sem que se discriminasse o montante que estaria sendo disponibilizado para cada evento ou atividade;
5 – sem que fosse dada ciência à Câmara Municipal do presente convênio, conforme disposto no art. 116, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;
6 - sem que fosse demonstrado que o instrumento firmado decorre de uma prestação de serviços, uma vez que o valor transferido não estava mensurado por unidade de serviço devidamente prestado;
                    7 - sem que fosse demonstrado que a motivação na escolha da entidade foi  impessoal.
III – Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. José Carlos Porto Neto, Prefeito Municipal de Paraty à época, para que, no prazo legal, contado da ciência da decisão desta Corte, apresente razões de defesa pelo não atendimento a decisão desta Corte de 31.08.2010, tendo em vista o princípio do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Carta Constitucional Federal c/c com o art. 68 da Lei Complementar Estadual n° 63/90, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária.
IV – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Paraty para que, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão desta Corte cumpra o item a seguir, alertando-o que o não atendimento, sem causa justificada, o sujeita às sanções previstas no inciso IV do art. 63, da Lei Complementar n.º63/90.
1) encaminhe a prestação de contas dos recursos repassados à Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, no exercício de 2009 (Convênio nº 003/2009), com toda documentação pertinente ou comprove e encaminhe a instauração da competente Tomada de Contas conforme disposto no art. 10 da Lei Complementar 63/90;


GC-6, 25 DE OUTUBRO DE 2011
JULIO L. RABELLO
RELATOR
RAA

16 de dez. de 2011

O NOVO HOSPITAL - Obra paralisada

Não entendemos...
A Prefeitura veicula propaganda de suas realizações em horário nobre da globo. Na referida propaganda cita o Hospital como pronto e funcionando (é o que fica subentendido).
No entanto abaixo fotos do Hospital que localiza-se no trevo da cidade ao lado do Rio Mateus Nunes. As fotos dizem por si.


 Entre a primeira janela e a segunda o cupim já faz seu caminho.


15 de dez. de 2011

Feliz Natal e um ´Próspero Ano Novo

Vamos fazer deste NATAL o Verdadeiro DIA DO RENASCIMENTO em nossos corações e em nossas vidas.
Que o espírito do Natal possa unir os corações numa só oração de





A começar pela exposição dos trabalhos de artistas e das crianças e seus professores em nossas praças. Que muitas mais venham, mostrando a cada um de nós qual o significado de família, amor, fraternidade, fé, esperança, sonhos, cidadania, preservação ambiental do planeta e em especial de nossa cidade, educação, cultura, tradições, respeito, verdade, justiça, igualdade.



Que todos esses conceitos impregnados em cada enfeite, em cada presépio, em cada árvore de natal, em nossa cidade e em nossos lares, acompanhem todos nós durante o próximo ano de nossas vidas renovando-se no caminho que trilharemos para o futuro.
Cuidemos de nossas famílias, amigos, amores..., e até daqueles que não conhecemos, mas que podemos auxiliar de algum modo...
Cuidemos de nossa cidade...
Cuidemos de nosso futuro!
Desejamos ótimas festas a todos os cidadãos de nossa cidade que como nós AMA PARATY.
                     
FELIZ 2012!

PAZ, CONFIANÇA, FRATERNIDADE, CIDADANIA E ESPERANÇA!

13 de dez. de 2011

Nossa Praça da Matriz hoje

As fotos falam por nós em que se transformou nossa Praça da Matriz pelas mãos da Casa Azul contrariando a vontade da maioria da população paratiense e também de muitos turistas que aqui chegam.
Uma praça moderna no coração do Centro Histórico.









Nos perguntamos: será que Paraty pretende mesmo ser tombada como Patrimônio da Humanidade????? Ou será essa obra parte integrante desta candidatura??????
E a água enlameada em nossas torneiras? E o esgoto? E a saúde? E a segurança? E as drogas que se espalham em nossas famílias livremente? E tantas outras mazelas....
Nos perguntamos: o que significa de fato para a Casa Azul esta transformação de nossa Praça ser um “embrião de toda uma revitalização dos espaços públicos de borda d’água de Paraty” condição esta que o Sr Mauro Munhoz (presidente da Casa Azul) coloca-se como responsável.
Uma obra que segundo a Casa Azul visa à acessibilidade irrestrita e à recuperação da vocação social deste espaço? Como assim? Para shows? Para feiras? Para quê afinal fizeram essa grande pizza de concreto no lugar da praça aconchegante e acolhedora que tínhamos?
Seria a obra da ponte velha? A recuperação do sistema original de drenagem do Centro Histórico? A Calçada da Patitiba? Seria a Santa Casa das Artes (segundo falam na cidade convênio por 22 anos) onde hoje funciona a Santa Casa já que a obra do novo hospital não termina? Aliás, Luan Santana animará os doentes no próximo dia 16/12/2011 ao lado do palco com decibéis acima do permito e tolerável.
Nos perguntamos: como uma OSCIP que se diz cultural, atuante e preocupada com Paraty segue sua obra, sem contudo levar em conta a vontade da população? Que retira os protestos realizados pela população, acionando até a polícia municipal? Que usa a população de forma duvidosa para respaldar sua obra? Que fala em Democracia, mas atua de forma imperiosa. Que diz que possui compromisso com a preservação de Paraty. Alegar que a obra da praça é de 1920 é uma coisa, o que vemos agora é outra: vemos um enorme concretão gramado, sem identidade alguma e destoando do entorno. Por falar em entorno será que pretendem estender seus projetos e obras também para o entorno? Em caso afirmativo, o que não sabemos, resta-nos eleger a Casa Azul como prefeito e no dia das eleições curtirmos uma praia ao invés de enfrentarmos filas para votarmos. Se for este o caso quem estaria exercendo o papel de poder executivo na cidade é a Casa Azul, anulando inclusive o Legislativo já que este se encerrou em seu mutismo e lavaram as mãos mesmo sabendo, ambos, que a população – que os colocou ali - está indignada com esta obra, com listas e listas de assinaturas de paratienses e também turistas contra este projeto.
A praça da Casa Azul encontra-se quase pronta. E o tal projeto “canteiro escola” alguém viu? Seria ele a tal qualificação profissional que consta da proposta ao MinC? Alguém sabe onde ele acontece? Do quê se trata este canteiro escola? Quem e quantos da população têm acesso e quem está sendo treinado nele, caso exista? Dentre os funcionários da empreiteira que realizou a obra segundo informações colhidas no local apenas 1 funcionário era paratiense.
Enfim, as perguntas continuam sem respostas. A obra/projeto da Casa Azul quase pronta.
Ao Prefeito, aos Vereadores e a Casa Azul afirmamos: nós paratienses que amamos esta cidade nunca nos acostumaremos com esta obra que transformou nossa Praça da Matriz, no coração do Centro Histórico, nosso maior símbolo, sem o nosso apoio e aval, nesta imensa pizza de concreto. Ela se persistir desta maneira será sim nosso maior símbolo de revolta e indignação contra a falta de transparência, contra a falta de respeito com a voz popular,  contra a ausência de verdade, contra a impunidade, contra o uso do dinheiro público de forma duvidosa. Nos lembrará a todo instante de nossa Cidadania e do que ela significa. Nos dará força para fiscalizar, cobrar e lutar por nossos direitos. E mais importante - será nosso parâmetro de escolha nas urnas.

7 de dez. de 2011

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 - Lei de Acesso a Informações Públicas

Lei de acesso requer mudança cultural, dizem especialistas.
O Brasil vai precisar passar por uma 'revolução cultural' para aplicar a Lei de Acesso a Informações Públicas, afirmaram ontem especialistas e autoridades encarregadas de fazer valer legislações desse tipo em outros países.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 18, a lei de acesso garante a qualquer cidadão o direito de solicitar, sem precisar justificar o pedido, dados sobre a administração pública.
'A lei é um ótimo ponto de partida, mas as pessoas precisam mudar e compreender que as informações são públicas e ao público pertencem', disse Gabriela Segovia, diretora-geral de Políticas de Acesso do Instituto Federal de Acesso à Informação do México -país considerado referência no assunto (...)
Kevin Dunion, comissário de Informação da Escócia, também participou. De acordo com ele, seu país gastou 'um tempo considerável só para fazer as pessoas saberem que elas tinham direito de pedir informações'.
No Brasil, os órgãos públicos terão seis meses para se adaptar à nova lei."
Essa é uma lei importantíssima e que é muito parecida com leis de outros países como EUA e Inglaterra (em ambos, conhecidas como Freedom of Information Ac) que tiveram um grande impacto naquelas sociedades.
O que essa nossa nova lei diz é que qualquer interessado pode requisitar a qualquer órgão público (dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal, tanto da administração pública direta quanto indireta, e até mesmo entidades privadas sem fins-lucrativos - como fundações e associações - que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou através de subvenção social, parcerias, convênios etc, informações que não sejam sigilosas (ultrassecretas, secretas, reservadas), não sejam de caráter pessoal, não estejam protegidas por segredo de justiça ou não sejam segredo industrial ou relativas a projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico (e mesmo se a informação for parcialmente sigilosa, o interessado ainda assim poderá ter acesso à parte não sigilosa).
Essas entidades devem fornecer a informação pedida gratuita* e imediatamente. Quando não for possível fornecer a informação imediatamente, elas devem, em até 20 dias, dizer quando e onde a pessoa poderá ter acesso a essa informação. Além disso, a pessoa interessada não precisa se justificar, ou seja, ela não precisa dizer por que quer ter acesso àquela informação. O papel do órgão público é fornecer a informação e não avaliar por que o interessado quer ter acesso a ela.
Mas há um detalhe aqui: para que ele seja obrigado a fornecê-la, a informação precisa existir. A idéia é que o governo seja transparente e não que ele se torne um centro de pesquisas de informação para o público. Se ele tiver a informação, ele é obrigado a fornecê-la; se ele não a tiver, ele deverá encaminhar o pedido ou informar qual o órgão a tem, ou dizer que não a tem, ou dizer que tal informação não pode ser acessada porque é sigilosa, tem caráter pessoal (quando é possível identificar dados pessoais de alguém) etc. Por exemplo, se você for ao Ministério da Cultura perguntando o número de hospitais públicos no Brasil, ele provavelmente não terá essa informação e, por isso, não terá a obrigação de fornecê-la. Mas se o órgão que recebeu o pedido souber qual o órgão possui essa informação – por exemplo, o Ministério da Saúde – ele deverá ou indicar o nome do órgão ao interessado ou enviar o requerimento diretamente para aquele órgão. A idéia aqui é evitar que os órgãos públicos simplesmente deixem o interessado no limbo dizendo que não têm a informação mesmo sabendo que essa informação existe em outro lugar.
Pelo mesmo motivo, se a informação já existiu, mas já não existe – por exemplo, foi destruída – o órgão não só deverá informar que ela foi destruída, mas também apresentar testemunhas que confirmem isso. A idéia aqui é evitar que os órgãos públicos neguem a existência de informações que existam mas que possam constrange-los.
E se o acesso for negado, o interessado pode recorrer em até 10 dias a uma autoridade superior àquela que negou seu pedido. E quem recebeu o recurso terá 5 dias para julgar. Se o recurso for indeferido, o interessado poderá recorrer à Controladoria Geral da União, que é um dos órgãos ligados à presidência da República. E Se essa também negar acesso às informações, é possível ainda recorrer a um novo órgão criado só para isso: a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
* Embora o acesso à informação seja gratuito, se o órgão precisar reproduzir os documentos nos quais a informação está contida, o órgão poderá cobrar pelo custo dessa reprodução.
Fonte: Folha de São Paulo - 6/12/11
Principais pontos da lei de acesso a informações públicas
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Estes são  pontos do texto aprovado pelo Senado em outubro de 2011 e sancionado pela Presidente em 18/11/2011.
1. Quem deve cumprir a lei               Referência na lei: Artigo 1º, parágrafo único.
Órgãos públicos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos três níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal). Incluem-se os Tribunais e Contas e os Ministérios Públicos.
Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e “demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios” também estão sujeitos à lei.
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos devem divulgar informações relativas ao vínculo com o poder público.
2. Transparência ativa                           Referência na lei: Artigo 3º, II; Artigo 8º
As informações de interesse público deverão ser divulgadas “independentemente de solicitações”
3. Conjunto mínimo de informações que devem ser fornecidas na internet                   Referência na lei: Artigo 8º, § 1º.
Conteúdo institucional
Competências, estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades, horário de atendimento ao público e respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Conteúdo financeiro e orçamentário
Registros de repasses ou transferências de recursos financeiros, bem como de despesas.
Informações de licitações (editais, resultados e contratos celebrados).
Dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.
Referência na lei: Artigo 8º, § 4º.
Municípios com menos de 10 mil habitantes não precisam publicar na internet o conjunto mínimo de informações exigido. Entretanto, precisam cumprir a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009).
4. Requisitos para os sites de órgãos públicos   Referência na lei: Artigo 8º, § 3º.
O site deve ter uma ferramenta de pesquisa e indicar meios de contato por via eletrônica ou telefônica com o órgão que mantém o site.
Deve ser possível realizar o download das informações em formato eletrônico (planilhas e texto), e o site deve ser aberto à ação de mecanismos automáticos de recolhimento de informações (ser “machine-readable”). Deve também atender às normas de acessibilidade na web.
A autenticidade e a integridade das informações do site devem ser garantidas pelo órgão.
5. Estrutura e pessoal necessários para implantação da lei
Referência na lei: Artigo 9º.
Os órgãos públicos deverão criar um serviço físico de informações ao cidadão. Ele será responsável por orientar as pessoas sobre o acesso a informações, receber requerimentos e informar sobre o andamento deles. O serviço também deverá realizar audiências públicas e divulgação do acesso a informações.
Referência na lei: Artigo 40.
Em até 60 dias após a lei entrar em vigor, o dirigente máximo de cada um dos entes da administração pública federal direta ou indireta deverá designar uma autoridade diretamente subordinada a ele para garantir e monitorar o cumprimento da lei de acesso. Essa autoridade deverá produzir relatórios periódicos sobre a observância à lei.
6. Quem pode fazer pedidos de informação          Referência na lei: Artigo 10
Qualquer cidadão.
7. O que o pedido de informação deve conter    Referência na lei: Artigo 10, § 1º e 3º.
Identificação básica do requerente e especificação da informação solicitada. Não é preciso apresentar o(s) motivo(s) para o pedido.
Não se pode exigir, na identificação, informações que constranjam o requerente.
 8. Como o pedido de informação pode ser feito           Referência na lei: Artigo 10.
Por “qualquer meio legítimo”, ou seja: e-mail, fax, carta, telefonema
9. Prazo para a concessão da informação solicitada  Referência na lei: Artigo 11, § 1º e 2º
Caso disponível, a informação deverá ser apresentada imediatamente. Se não for possível, o órgão deverá dar uma resposta em no máximo 20 dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dez dias, desde que a entidade apresente motivos para o adiamento.
10. Negativa de acesso
Referência na lei: Artigo 11, § 1º, II.
O órgão público pode negar acesso total ou parcial a uma informação solicitada. Nesse caso, deverá justificar por escrito a negativa e informar ao requerente que há possibilidade de recurso. Deverão ser indicados os prazos e condições para tal recurso, além da autoridade responsável por julgá-lo.
Referência na lei: Artigo 14.
O requerente tem o direito de obter a íntegra da decisão de negativa de acesso (original ou cópia).
11. Formatos de documentos a que a lei se aplica    Referência na lei: Artigo 11, § 5º, 6º

A lei é aplicável a documentos em formato eletrônico ou físico.
12. Cobrança                                              Referência na lei: Artigo 12
Só poderá ser cobrado do cidadão o montante correspondente aos custos de reprodução das informações fornecidas. Pessoas que comprovem não ter condições de arcar com tais custos estão isentas do pagamento.
13. Recursos contra negativa de acesso              Referência na lei: Artigo 15.
Devem ser feitos em no máximo 10 dias depois de recebida a negativa. Eles serão encaminhados à autoridade superior àquela que decidiu pela negativa de acesso. A autoridade tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.
Referência na lei: Artigo 16
No caso de entidades do Executivo federal, se a autoridade superior em questão mantiver a negativa, o recurso será encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU), que tem o mesmo prazo para se manifestar (5 dias).
Caso a CGU mantenha a negativa, o recurso será enviado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
14. Punições a agentes públicos
Referência na lei: Artigo 32, § 1º, II.
O agente público que se recusar a fornecer informações, retardar o acesso a elas ou fornecer dados incorretos deliberadamente comete infração administrativa, e poderá ser punido com, no mínimo, uma suspensão.
Referência na lei: Artigo 32, § 2º
Se for o caso, o agente público também poderá responder a processo por improbidade administrativa.
Referência na lei: Artigo 32, § 1º, IV
O agente público que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é passível de punição.
15. Punição a entidades privadas
Referência na lei: Artigo 33.
Como a lei também prevê que entidades privadas com vínculos com o poder público devem divulgar informações, elas também podem ser punidas caso não cumpram as exigências. As sanções vão de advertência ou multa à rescisão do vínculo e à proibição de voltar a contratar com o poder público.
Referência na lei: Artigo 32, § 1º, IV
A entidade privada que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é passível de punição.
16. Sigilo de documentos
Há três tipos de documentos confidenciais, cada qual com seu prazo para duração do sigilo.
• Referência na lei: Artigo 24, § 1º I, II e III.
• Referência na lei: Artigo 24, § 4º.
• Referência na lei: Artigo 24, § 2º.
• Referência na lei: Artigo 30.
• Referência na lei: Artigo 39.
Há três tipos de documentos confidenciais, cada qual com seu prazo para duração do sigilo.
Classificação                      Duração do sigilo                  Renovável?
Ultrassecreto                   25 anos              Sim. Por apenas mais um período de 25 anos.
Secreto                                             15 anos               Não.
Reservado                          5 anos                             Não.
Após esses prazos, o acesso aos documentos é automaticamente liberado. Ou seja, o prazo máximo para que um documento seja mantido em sigilo é de 50 anos.
As informações que possam colocar em risco a segurança do presidente e do vice-presidente da República e de seus familiares são consideradas reservadas. Em caso de reeleição, elas serão mantidas em sigilo até o término do mandato.
Todos os órgãos e entidades públicas terão de divulgar anualmente uma lista com a quantidade de documentos classificados no período como reservados, secretos e ultrassecretos.
Em até dois anos a partir da entrada em vigor da lei, os órgãos e entidades públicas deverão reavaliar a classificação de informações secretas e ultrassecretas. Enquanto o prazo não acabar, valerá a legislação atual.
17. Comissão Mista de Reavaliação de Informações
• Referência na lei: Artigo 35, §5º.
• Referência na lei: Artigo 35, § 1º, II e III.
Sua composição exata será definida no decreto de regulamentação da lei.
As decisões da Comissão dizem respeito à administração pública federal. Ela poderá rever a classificação de informações como secretas e ultrassecretas e prorrogar, dentro do limite previsto na lei, a classificação de informações como ultrassecretas.