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7 de ago. de 2012

TCE -RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ESPECIAL - PROCESSO: TCE-RJ No 236.224-7/11 ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARATY



 ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DO TCE


 TCE-RJ PROCESSO Nº 236.224-7/11 RUBRICA: FLS.: 2509


 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ GOMES GRACIOSA

VOTO GC-2 90248/2012


PROCESSO:

TCE-RJ No 236.224-7/11
ORIGEM:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARATY
ASSUNTO:
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ESPECIAL


 Trata o presente processo de Relatório de Inspeção Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Paraty, no período de 24.10 a 25.11.2011, para apurar os fatos consubstanciados na Denúncia formalizada no processo TCE-RJ nº 217.452-9/11, em anexo.

A referida Denúncia relatava a ocorrência de graves irregularidades na Tesouraria da Prefeitura, que, se confirmadas, poderiam caracterizar um “esquema” montado para desvio de recursos financeiros do Município. Dada a importância do fato, a Presidência desta Corte autorizou a realização desta Inspeção Especial, cujos resultados atestam o desvio de recursos da ordem de 260.004,04 UFIR-RJ, que atualizados, nesta data, correspondem a R$ 591.561,19 (quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), durante os exercícios de 2010 e 2011.
O esquema montado pelos fraudadores consistia, basicamente, em sacar cheques da conta da Prefeitura diretamente “na boca do caixa”, apossando-se de recursos advindos do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que eram lançados à menor nos registros do “Movimento Diário de Tesouraria”.
Neste contexto, urge destacar que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado em lista, conforme previsto no capítulo II do Código Tributário do Município de Paraty – Lei Municipal nº 001 de 31/12/1991.
Assim, a arrecadação do ISSQN dá-se por dois métodos:
- Por meio da rede bancária, nos termos da regulamentação da legislação tributária municipal, com o suporte em acordos firmados com os bancos, e - Mediante a retenção do imposto no momento do pagamento, nos casos em que o Município contrata prestador de serviço cuja sede seja em outro município.
A Equipe de Inspeção verificou que não há segregação contábil entre o ISSQN arrecadado por meio da rede bancária daquele arrecadado mediante retenção do imposto no pagamento direto aos prestadores de serviço. Assim, ante a ausência de uma fonte de informação confiável e utilizando-se das informações apuradas nos Movimentos Diários de Tesouraria, estima-se que aproximadamente 20% da arrecadação do ISSQN, referem-se à parcela arrecadada mediante a retenção do imposto no pagamento aos prestadores de serviço, o que representa uma arrecadação média anual da ordem de R$1.000.000,00 (um milhão) nos exercício de 2010 e 2011 (até outubro).
Além desta forma de fraude, foi apurada a existência de outra que permitia a ocorrência de retiradas ilegais mesmo não havendo a ocorrência de qualquer tipo de retenções nos pagamentos efetuados.
Foram identificados débitos efetuados mediante o pagamento de cheques ou autorizações de débito sem o respectivo processo de pagamento no montante de R$24.360,00, sendo R$4.780,00 em 2010 e R$19.580,00 em 2011.
Por fim, verificou-se, ainda, o pagamento de dois cheques no valor total de R$9.850,00 sem o devido registro no Movimento Diário de Tesouraria.

O débito total apurado pela Equipe de Inspeção encontra-se no quadro abaixo, que atualizado pela UFIR de 2012 (2,2752) é de R$ 591.561,19. Descrição
Valor em R$
Valor em UFIR-RJ
Registro a menor do ISSQN
509.820,23
241.576,33
Outros saques irregulares
29.220,00
13.814,56
Cheques pagos e não registrados
9.850,00
4.613,15
Total
548.890,23
260.004,04

Assim sendo, a Instrução conclui da forma como transcreve-se:
“3.1 - Que sejam consideradas ilegítimas e ilegais as despesas elencadas a seguir, tendo em vista os comentários constantes do tópico 2.1 do Relatório.
3.2 - A conversão do presente processo em Tomada de Contas ex officio, conforme dispõe o art. 52 da Lei Complementar nº 63/90 c/c o parágrafo único do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Apuração de débito no montante de R$548.890,23, equivalente a 260.004,04 UFIR-RJ, referente a diversas retiradas efetuadas nas contas correntes da Prefeitura sem o correspondente processo de despesa
3.2.1 - Despesas referentes a diversas retiradas das contas correntes da Prefeitura sem o correspondente processo de formalização da despesa (tópico 2.1 do Relatório):

Descrição
Valor em R$
Valor em UFIR-RJ
Registro a menor do ISSQN
509.820,23                 
241.576,33
Outros saques irregulares
29.220,00
13.814,56
Cheques pagos e não registrados
9.850,00
4.613,15
Total
548.890,23
260.004,04

3.3.1 – Nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 63/90, caso os responsáveis sejam julgados em débito, poderá ainda esta Corte de Contas aplicar-lhes multa de até 100% (cem por cento) vezes do dano causado ao erário.
3.3.2 – Após o estabelecimento do direito à ampla defesa e ao contraditório e considerando tratar-se de conduta altamente reprovável e objetivando a asseverar maior rigor à Decisão com o intuito de tolher a ocorrência desta prática nefasta, esta Corte poderá aplicar multa, com fulcro no artigo 63, inciso III, aos responsáveis, independentemente da decisão que venha determinar a reparação do dano ao erário, bem como independentemente de futuro ressarcimento do débito atualizado.
3.5 - Notificação, nos termos do § 2º do art. 6º da Deliberação TCE nº 204/96, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, em prazo a ser fixado peloEgrégio Plenário, a Sra. Rosangela Reinalda Ramos, Diretora do Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Paraty, para que:
Apresente razões de defesa pela ausência do controle e não efetivação de análises contábeis, omitindo-se ou abstendo-se em praticar tempestivamente ação que lhe competia, em face de suas atribuições profissionais previstas na Legislação – Decreto-Lei nº486/69, Decreto-Lei nº 9295/46, Resoluções do CFC nº 560/83 e nº 803/96 e art. 1182 da Lei nº 10.406/2002, conforme tópico 2.1 do Relatório, o que deu azo a não detecção da utilização irregular da conta “CAIXA”, artifício utilizado para escamotear a ocorrência de desvio de recursos da Prefeitura por longo período.

3.6 - Notificação, nos termos do § 2º do art. 6º da Deliberação TCE nº 204/96, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, em prazo a ser fixado pelo Egrégio Plenário, a Sr. André Inácio Magarão, Diretora do Departamento de Controlador Geral do Município de Paraty, para que:
Apresente razões de defesa pelo fato não examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos no setor financeiro e na arrecadação municipal, bem como os possíveis reflexos contábeis das informações geradas por estas áreas, omitindo-se ou abstendo-se em praticar tempestivamente ação que lhe competia, em face de suas atribuições profissionais previstas na Legislação – Art. 54 da Lei Complementar nº 63/90 e Art. 4º da Deliberação TCE nº 200/96, conforme tópico 2.1 do Relatório, o que deu azo a não detecção da utilização irregular da conta “CAIXA”, artifício utilizado para escamotear a ocorrência de desvio de recursos da Prefeitura por longo período.

3.7 - Comunicação, nos termos do § 1º do art. 6º da Deliberação TCE nº 204/96, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, em prazo a ser fixado pelo Egrégio Plenário, a empresa SMARAPD Informática Ltda., localizada no endereço: Rua Aurora, 446, Vila Tibério, Ribeirão Preto - São Paulo - CEP: 14050-100 (Fonte: www.smarapd.com.br), na pessoa de seus responsáveis, para que apresentem esclarecimentos acerca das condições que permitiram a concretização das irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Paraty, tendo os servidores municipais se utilizado das funcionalidades do sistema informatizado por ela fornecido, conforme tópico 2.1 do Relatório.
3.8 - Expedição de Ofício às unidades de Auditoria Interna do Banco do Brasil e da Caixa Econômica, para ciência e providências cabíveis relativamente à ocorrência de diversos saques irregulares em contas correntes da Prefeitura de Paraty nas respectivas agências localizadas naquele município, considerando a possível inobservância à Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998 e à Circular nº 3461, de 24 de julho de 2009, do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, conforme tópico 2.1 do Relatório.
3.9 - Expedição de Ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com cópia integral do presente relatório.
3.10 – Pela realização de Auditoria Governamental Extraordinária, prevista no art. 49, § 1º, alínea c do Regimento Interno desta Corte de Contas, por meio de Inspeção, em todos os Órgãos da Administração Municipal de Paraty, em especial no Fundo Municipal de Saúde. Deverá ser abrangido o período de 2005 até o exercício em curso à época desta Decisão (exceto o período de janeiro de 2010 a outubro de 2011 especificamente quanto à Prefeitura, por já estar abordado no presente relatório), tendo por objeto:
- Dar continuidade as apurações objeto da denúncia formulada no processo TCE nº 217.452-9/11, em especial quanto à avaliação dos controles internos de tesouraria e dos procedimentos relacionados à retenção e ao registro contábil de impostos e consignações.
- Realizar auditoria de sistema com o objetivo apurar as condições de funcionamento e utilização do software utilizado pela Prefeitura de Paraty, tendo em vista que as apurações efetuadas demonstram indícios de que o sistema tenha sido de fato utilizado como base para efetivação das irregularidades. As apurações deverão ainda, se for o caso, o apurar o grau de participação e comprometimento da empresa fornecedora do software e de seus responsáveis.
3.11 - Comunicação, nos termos do § 1º do art. 6º da Deliberação TCE nº 204/96, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Deliberação TCE nº 167/92, ao atual Prefeito de Paraty, Senhor José Carlos Porto Neto, da decisão desta Corte, bem como para que:
3.11.1- Instaure Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, através do Órgão Central de controle interno - ou equivalente - em razão dos fatos apontados no tópico 1.4.3 do presente Relatório de Inspeção, devendo-se observar o disposto nos artigos 34 e 35 da Deliberação TCE nº 200/96, bem como o contido nas Deliberações TCE números 165/92, 193/96 e 219/00 - alertando-o, ainda, para o disposto no artigo 63, inciso IV, da Lei Complementar nº 63/90, nos seguintes termos:
- Escopo - movimentos diários de tesouraria dos dias 29/01/2010, 26/02/2010, 31/05/2010, 31/08/2010 e 30/06/2011.

- Objetivo – considerando que estes movimentos diários de tesouraria apresentam diversos lançamentos atípicos e ajustes (como exemplo: estornos de lançamento, retenções com sinal invertido etc.), não sendo possível a comparação imediata entre o montante das despesas pagas com o respectivo valor das retiradas bancárias, seguindo o esquema a seguir demonstrado:

Despesas Pagas
Retiradas Bancárias
(-) Retenções (ISS, IRRF, INSS, consignações etc)
(-) Ajustes (transferências, deduções de
receita etc)
= Valor líquido das Despesas Pagas

= Valor Líquido das Retiradas Bancárias





- Elaborar um demonstrativo evidenciando a conciliação entre os processos pagos e as respectivas retiradas bancárias para estes dias, discriminando no caso das despesas, os valores brutos, as retenções e os valores líquidos para cada processo pago.
3.11.2 – Encaminhe os seguintes documentos e informações relativamente às apurações da Comissão de Sindicância instaurada pela Portaria nº 604/2011:
3.11.2.1 – Cópia dos relatórios e dos resultados das apurações efetuadas no âmbito da sindicância e dos demais processos administrativos e de tomada de contas dela decorrentes, informando ainda as providências adotadas em cada caso.
3.11.2.2 – Cópia de todos os cheques e autorizações de débitos listados no tópico 2.1 do Relatório, com a identificação dos responsáveis pela respectiva emissão de cada documento.
3.11.3 - Cumpra as determinações a seguir elencadas, alertando-o para o disposto no artigo 63, inciso IV, da Lei Complementar nº 63/90:
3.11.3.1 – Determinação para que sejam adotadas as seguintes providências visando o adequado funcionamento do Órgão Central de Controle Interno de acordo com sua missão institucional prevista no art. 74 da Constituição Federal, nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 63/90 e Lei Municipal 547/07, em especial quanto à (Conforme tópico 2.1 do Relatório):
- Implantação de procedimentos para realização de inspeções e auditorias no processo de arrecadação e registro das receitas municipais.

- Implantação de procedimentos de levantamento e avaliação das rotinas de controles internos, em especial quanto aos controles de tesouraria.
3.11.3.2 – Determinação para que sejam implantados procedimentos de revisão e análise dos registros constantes na contabilidade, em especial quanto à conta “CAIXA”, designando necessariamente um servidor independente daquele encarregado de classificar e lançar os registros, de modo a assegurar a correção dos lançamentos e do resultado das operações refletidas nos demonstrativos contábeis, garantindo assim o fiel cumprimento da Lei Federal n.º 4.320/64. (conforme tópico 2.1 do Relatório)
3.11.4 – Encaminhe a este Tribunal de Contas, a fim de subsidiar futuro monitoramento, um PLANO DE AÇÃO, em prazo a ser definido pelo Egrégio Plenário, que deverá ter como conteúdo mínimo, as informações presentes na tabela-modelo a seguir, alertando-o sobre o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o cumprimento das determinações, bem como para o disposto no artigo 63, inciso IV, da Lei Complementar nº 63/90:


Tabela de ações que serão implementadas Decisão Plenária
Ação a ser implementada
Prazo para implementação
Responsável pela implementação
Citar o subitem das determinações constantes no item 3.11.3 da presente Proposta de Encaminhamento.
Indicar as medidas que serão tomadas, a fim de dar cumprimento à determinação. Caso haja necessidade de várias medidas para uma única determinação, todas as medidas deverão ser discriminadas
Informar a data em que as medidas estarão implementadas (o prazo para o cumprimento integral da determinação não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de ciência da decisão plenária).
Indicar a pessoa responsável pela implementação das ações.

COMENTÁRIOS DO GESTOR – Registrar eventuais obstáculos ou dificuldades para a implementação das medidas (inclusive quanto ao prazo) e, ainda, outras considerações que julgar importante.

3.11.5 – Apresente os esclarecimentos quanto ao fato de que, em diversos processos examinados não ocorreu a devida retenção do ISSQN no momento do pagamento, conforme evidenciado no tópico 2.2 do Relatório – “2.2 – Ocorrência de pagamentos sem a retenção do ISSQN no montante de R$47.832,72”.

3.12 - Comunicação, com fulcro no § 1º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, ao Sr. André Inácio Magarão, Controlador Geral do Município de Paraty, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º 167/92, para que, em cumprimento ao disposto nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88, tome ciência das irregularidades/impropriedades apontadas no presente Relatório e acompanhe a implementação das medidas indicadas no item 3.11.3 da presente proposta de encaminhamento, para saneamento das mesmas.
3.13 – Ciência à 3ª Inspetoria Geral Municipal – 3ª IGM, considerando:
- O disposto no Capítulo 2, seção B, item 10 do Manual de Auditoria Governamental, segundo o qual “O resultado das auditorias governamentais, independente de outras proposições e decisões plenárias, deverá subsidiar o exame da prestação de contas”;
- que o artigo 39, incisos III e IV da Lei Complementar nº 63/90 dispõe que um dos objetivos das inspeções e auditorias é a instrução do julgamento das contas, considerando que uns dos critérios para a regularidade das contas é a exatidão dos demonstrativos contábeis nos termos do artigo 20, inciso I desta mesma Lei Complementar;
- sua competência para exame das prestações de contas previstas na Deliberação TCE 200/96, bem como para exame dos atos de encaminhamento obrigatório previstos na Deliberação TCE nº 245/07:
3.13.1 - Quanto ao teor do presente relatório, para adoção das providências que julgar cabíveis, quando da análise das prestações de contas e demais processos de sua competência originados do Município de Paraty.
3.14 - Ciência à Inspetoria de Auditoria Municipal - IAM da decisão Plenária, objetivando o futuro Monitoramento das determinações efetuadas à Prefeitura Municipal de Paraty.”

O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador-Geral Horacio Machado Medeiros, à fls. 2506v, manifesta-se no mesmo sentido.

É o Relatório.
Fato é, tudo indica, que ocorreu uma série de atos de improbidade administrativa, lesivos ao erário do Município de Paraty, praticados por servidores públicos do Poder Executivo. Atos estes fraudulentos, em que recursos públicos foram deliberadamente subtraídos da conta da Prefeitura. Resta, ainda, a manifestação e identificação dos responsáveis, já que a apuração dos fatos e a quantificação do dano já se encontram delineados neste processo. Daí a pertinente proposta de conversão deste administrativo em Tomada de Contas Especial.
Entendo, inclusive, dada a gravidade da situação e a apuração que dela se fez, que esta Corte deve adotar atitude exemplar na condução da matéria e punição aos responsáveis, tão logo estejam devidamente identificados, de forma a inibir atitudes semelhantes em quaisquer esferas de Poder. Nesse contexto, a sugestão de realização de nova Inspeção, agora em todos os órgãos do Município parece-me não só bastante adequada, mas indispensável.
Apenas a título ilustrativo, como se depreende do Relatório constante do Processo TCE-RJ nº 200.677-2/12, em anexo, que versa sobre Denúncia encaminhada pelo próprio Prefeito do Município, o desfalque se dava da seguinte maneira: No pagamento aos Prestadores de Serviços do Município era retido, por exemplo, R$ 50.000,00 de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Porém, desse valor, somente era lançado, contabilmente, R$ 10.000,00. O saldo, de R$ 40.000,00 era sacado “na boca do caixa bancário”. Os cheques utilizados nestas operações, por sua vez, figuravam como nulos no canhoto dos talões da Tesouraria, ou seja, o dinheiro entrava financeiramente, mas não contabilmente, o que facilitava os desvios.
Saindo da esfera do imaginário, vale ressaltar o que ocorreu no dia 02.09.2011. Houve o pagamento a empresa Locanty Comércio e Serviço Ltda., empenho 22-000, no valor de R$ 798.387, 86, devendo ter sido retido R$ 39.919,39, a título de ISS, no percentual de 5%. Entretanto, o aviso de crédito relativo à receita de ISS do referido fornecedor para esta data foi de R$ 24.919,39, ou seja, havendo uma diferença de exatos R$ 15.000,00. Analisando o movimento de Tesouraria dessa data, constata-se que houve a emissão de um cheque do Banco do Brasil (nº 851742), no valor de R$ 5.200,00. Paralelamente, há um aviso de débito na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 9.800,00, ambos sem os respectivos empenhos, totalizando os exatos R$ 15,000,00 !
Somente no período de janeiro de 2010 a outubro de 2011, a Equipe de Inspeção identificou desvios de recursos da ordem de 260.004,04 UFIR-RJ, que atualizados, nesta data, correspondem a R$ 591.561,19 (quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezenove centavos).
Trata-se, indubitavelmente, de uma verdadeira “quadrilha” infiltrada nas entranhas da Administração Municipal de Paraty. O tamanho do rombo não se pode nem sequer dimensionar, o que uma Inspeção mais abrangente, em todos os órgãos do Município, desde o exercício de 2005, com certeza, o fará, visto que o apurado nesta Inspeção pode ter sido, apenas, a ponta do “iceberg”.
Entendo, ainda, que as informações coletadas pela Equipe de Inspeção, contidas no presente Relatório de Inspeção Especial, pelo princípio da transparência e pela gravidade dos fatos que relatam, não devam seguir o rito do procedimento sigiloso, com exceção do processo TCE-RJ nº 217.452-9/11, já analisado em Plenário, que trata da Denúncia inicial, com o fito de preservar o anonimato do denunciante.
A ciência da metodologia utilizada para desviar recursos públicos, como se verificou neste processo, deve, inclusive, estar ao alcance dos gestores públicos, como forma de alertá-los e evitar situações análogas.
Assim sendo, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial, e
VOTO:
I - Pela CONVERSÃO do presente processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ex offício, com fulcro no artigo 52 da Lei Complementar nº 63/90.
II - Pela CITAÇÃO do Sr. José dos Santos Pádua Filho, Secretário de Finanças do Município de Paraty, à época dos fatos apurados neste processo, nos termos da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de defesa ou recolha, solidariamente com a Sra. Eni Correa Duarte Coelho, Tesoureira do Município de Paraty, à época dos fatos, o débito da ordem de 260.004,04 UFIR-RJ, que, atualizado, nesta data, corresponde a R$ 591.561,19 (quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), em face do desvio de recursos da conta da Prefeitura Municipal de Paraty, durante os exercícios de 2010 e 2011.
III - Pela CITAÇÃO da Sra. Eni Correa Duarte Coelho, Tesoureira do Município de Paraty, à época dos fatos apurados neste processo, nos termos da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de defesa ou recolha, solidariamente com o Sr. José dos Santos Pádua Filho, Secretário de Finanças do Município de Paraty, à época dos fatos, o débito da ordem de 260.004,04 UFIR-RJ, que, atualizado, nesta data, corresponde a R$ 591.561,19 (quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), em face do desvio de recursos da conta da Prefeitura Municipal de Paraty, durante os exercícios de 2010 e 2011.
IV – Pela NOTIFICAÇÃO da Sra. Rosangela Reinalda Ramos, Diretora do Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Paraty, nos termos da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de defesa para o fato transcrito no item 3.5 de meu Relatório.
V - Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. André Inácio Magarão, Controlador Geral do Município de Paraty, nos termos da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de defesa para o fato transcrito no item 3.6 de meu Relatório e para que tome ciência das Determinações consubstanciadas no item 3.12 do citado Relatório.
VI - Pela COMUNICAÇÃO aos responsáveis pela empresa SMARAPD Informática Ltda., localizada na Rua Aurora, 446, Vila Tibério, Ribeirão Preto - São Paulo - CEP: 14050-100, nos termos da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça a questão levantada no item 3.7 de meu Relatório.
VII – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às unidades de Auditoria Interna do Banco do Brasil e da Caixa Econômica, para ciência e providências cabíveis relativamente à ocorrência de diversos saques irregulares em contas correntes da Prefeitura de Paraty nas respectivas agências localizadas naquele município, considerando a possível inobservância à Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998 e à Circular nº 3461, de 24 de julho de 2009, do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, conforme tópico 2.1 do Relatório.
VIII – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com cópia integral do presente relatório, para ciência dos fatos, no que tange as providências que julgar cabíveis.
IX – Pela DETERMINAÇÃO de realização de INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, em todos os Órgãos da Administração Municipal de Paraty, em especial no Fundo Municipal de Saúde, considerando o período de 2005 até o exercício em curso à época desta Decisão (com exceção do período de janeiro de 2010 a outubro de 2011 quanto à Prefeitura, por já estar abordado no presente relatório), tendo por objeto os questionamentos consubstanciados no item 3.10 de meu Relatório.
X - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito de Paraty, Sr. José Carlos Porto Neto, nos termos da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 60 (trinta) dias, Instaure TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com os fins propostos no item 3.11.1 de meu Relatório, bem como para que atenda às Determinações consubstanciadas nos itens 3.11.2, 3.11.3, 3.11.4 e 3.11.5 do mencionado Relatório.
XI – Pela CIÊNCIA à 3ª Inspetoria Geral Municipal – 3ª IGM das considerações transcritas no item 3.13 de meu Relatório
XII – Pela CIÊNCIA à Inspetoria de Auditoria Municipal - IAM da presente decisão, objetivando o futuro Monitoramento das determinações efetuadas à Prefeitura Municipal de Paraty.

GC-2, de de 2012.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Conselheiro Relator